# Registro público: STJ — 1940842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7730d67b3a3b3b29bcc0ace9d56775324547f8e5374a39edb6a3c744b7df8093

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO.
DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e
222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da
autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos
não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do
óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de
idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é
devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do
instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse
sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011;  RMS
10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da
legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a
comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão
por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a
presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp
1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe
14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO.
DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e
222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da
autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos
não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do
óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de
idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é
devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do
instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse
sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011;  RMS
10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da
legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a
comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão
por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a
presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp
1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe
14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art222

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS)
   STJ - <<MS 22160>>-DF,
         <<RMS 10261>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 8294>>-SC
(PENSÃO POR MORTE AO FILHO MAIOR INVÁLIDO - COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943659>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00217 INC:00002 ART:00222 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art222](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art222)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2031433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2102862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61419/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17112/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

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