{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36591,"origem":"stj","sha256_origem":"4e8e70cc7d53aec5640c4de2f8a6510844f0dd7a389d6f31fd32e9f5d6a28148","registro_original":{"id_fonte":"000848479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"769197","numero_registro":"202202824016","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO\nESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA\nINSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO.\nALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte, no passado, era firme em assinalar,\nnos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não\nhaver nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no\nprocedimento de apuração de ato infracional, haja vista a previsão\nde rito especial na legislação de regência.\n2. No julgamento do AgRg  no  HC  n.  772.228/SC,  relatora\nMinistra  Laurita  Vaz,  6ª T.,  DJe  de  9/3/2023, houve alteração\nda jurisprudência. Reconheceu-se a aplicação do entendimento firmado\n no  HC  n.  127.900/AM  à seara menorista,  sob  o  fundamento  de\nque  o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória,\npois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele\nconferido ao adulto.\n3.  Na audiência de apresentação do adolescente, é possível que ao\nadolescente em conflito com a lei se imponham medidas\nsocioeducativas, o que lhe traz considerável ônus e notória\nrestrição à sua liberdade.\n4.  O interrogatório de um adolescente, em processo por ato\ninfracional, há de ser visto também como meio de defesa, e,\nportanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da\ninstrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de\nmelhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão\njudicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as\ngarantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como\nmero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo\núnico, I, do ECA).\n5. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos adolescentes \"todos\nos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da\nproteção integral de que trata essa lei\". O art. 110, do mesmo\nestatuto, dispõe: \"Nenhum adolescente será privado de sua liberdade\nsem o devido processo legal\".\n6. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 nos mostra a\nabrangência dessa garantia, ao assegurar, no art. 5°, LV, da CF, o\ncontraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela\ninerentes, aos acusados em geral, direito que engloba a perspectiva\nde o próprio processado confrontar as imputações e as provas\nproduzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo\nque não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do\nart. 400 do CPP, como último ato instrutório.\n7. Esse é o entendimento que melhor se coaduna com um devido\nprocesso justo. Todavia, faz-se necessária a modulação da alteração\njurisprudencial, a fim de que a inovação no ordenamento jurídico não\ncomprometa a segurança jurídica e culmine em declaração de\ninvalidade de todas as representações ajuizadas no país desde a\npromulgação da Constituição Federal e a vigência da Lei n.\n8.069/1990. Deve-se limitar os efeitos retrospectivos do julgado a\npartir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, sinalizou que o art. 400\ndo CPP era aplicável aos ritos previstos em leis especiais.\n8. Assim, propõe-se  o aperfeiçoamento  da recente jurisprudência\ndesta Corte, para fixação das seguintes orientações: a) em\nconsonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a\nautoridade judiciária designará audiência de apresentação do\nadolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou\nmanutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser\nconcedida a qualquer tempo antes da sentença; b) é vedada a\natividade probatória na audiência de apresentação, e eventual\ncolheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se,\nlastrear a procedência da representação; c) diante da lacuna na Lei\nn. 8.069/1990, aplica-se de forma supletiva o art. 400 do CPP ao\nprocedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao\nadolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz\ncompetente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em\nseu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com\ninstrução encerrada após 3/3/2016, conforme julgado proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, Rel. Ministro Dias\nToffoli, Tribunal Pleno e e) regra geral, para acolhimento da tese\nde nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento\nprocessual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por\nmero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa.\n9. O profissional que assiste o adolescente é quem possui melhores\ncondições para identificar o dano causado pela falta de oitiva do\nrepresentado. Se o defensor não divisou a possibilidade de o jovem,\ncom suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade\nnão pode ser presumida por esta Corte. A alegação de cerceamento do\ndireito, como mera estratégia de invalidação da sentença, muito\ntempo depois de finalizada a relação processual, revela\ncomportamento contraditório.\n10. No caso concreto, a nulidade não foi indicada na audiência de\napresentação, instrução e julgamento. Todavia, o próprio Juiz adotou\no rito do art. 400 do CPP e deveria, portanto, ouvir o adolescente\nao final da assentada. A inversão da ordem de interrogatório foi\nindicada pelo defensor, em apelação. Assim, a tese não foi alcançada\npela preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.\n11. Habeas corpus concedido, a fim de anular o processo a partir da\nsentença e determinar ao Juiz a redesignação de audiência, para\ninterrogatório do adolescente como ato final da instrução, antes do\njulgamento da representação, dando-se, ainda, ciência do julgamento\nao CNJ (DMF) e à  Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas\nda Infância e Juventude (CEVIJ) do TJRJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, fixou\norientações para a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional e conceder a ordem em habeas corpus, a fim de\nanular o processo a partir da sentença e determinar ao Juiz a\nredesignação de audiência, para interrogatório do adolescente como\nato final da instrução, antes do julgamento da representação, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art110","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art111","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036 INC:00055","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00003 ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00110\n        ART:00111 ART:00184","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00008\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)","LEG:FED DEC:000678 ANO:1992","LEG:INT RES:****** ANO:1985\n*****  RESONU1985    REGRAS DE BEIJING\n        ART:00007 ITEM:00001 ART:00014 INC:00002\n(RESOLUÇÃO 40/33 DA ONU, REGRAS DE PEQUIM)"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL -\nINTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP\n- NOVO ENTENDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 772228>>-SC\n   STF - [[HC 212693]]-PR, [[HC 215009]]-PR, [[RHC 220941]]-SC\n(ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREVALÊNCIA SOBRE REGRAMENTO\nESPECIAL)\n   STF - [[HC 127900]]-AM\n(INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO\nTEMPESTIVA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 560769>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/353ac8a0-0722-497d-b284-a8ed28c88a3a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10385e96ad0bdb90d274e91c4df136651a4236e9360ef126f859949a4774788d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
