# Registro público: STJ — 769197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e8e70cc7d53aec5640c4de2f8a6510844f0dd7a389d6f31fd32e9f5d6a28148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA
INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, no passado, era firme em assinalar,
nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não
haver nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no
procedimento de apuração de ato infracional, haja vista a previsão
de rito especial na legislação de regência.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do AgRg  no  HC  n.  772.228/SC,  relatora
Ministra  Laurita  Vaz,  6ª T.,  DJe  de  9/3/2023, houve alteração
da jurisprudência. Reconheceu-se a aplicação do entendimento firmado
 no  HC  n.  127.900/AM  à seara menorista,  sob  o  fundamento  de
que  o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória,
pois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele
conferido ao adulto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na audiência de apresentação do adolescente, é possível que ao
adolescente em conflito com a lei se imponham medidas
socioeducativas, o que lhe traz considerável ônus e notória
restrição à sua liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** O interrogatório de um adolescente, em processo por ato
infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e,
portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da
instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de
melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão
judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as
garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como
mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo
único, I, do ECA).
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos adolescentes "todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo
estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal".
- **Item 6 (texto oficial):** Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 nos mostra a
abrangência dessa garantia, ao assegurar, no art. 5°, LV, da CF, o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela
inerentes, aos acusados em geral, direito que engloba a perspectiva
de o próprio processado confrontar as imputações e as provas
produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo
que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do
art. 400 do CPP, como último ato instrutório.
- **Item 7 (texto oficial):** Esse é o entendimento que melhor se coaduna com um devido
processo justo. Todavia, faz-se necessária a modulação da alteração
jurisprudencial, a fim de que a inovação no ordenamento jurídico não
comprometa a segurança jurídica e culmine em declaração de
invalidade de todas as representações ajuizadas no país desde a
promulgação da Constituição Federal e a vigência da Lei n.
8.069/1990. Deve-se limitar os efeitos retrospectivos do julgado a
partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, sinalizou que o art. 400
do CPP era aplicável aos ritos previstos em leis especiais.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, propõe-se  o aperfeiçoamento  da recente jurisprudência
desta Corte, para fixação das seguintes orientações: a) em
consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a
autoridade judiciária designará audiência de apresentação do
adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou
manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser
concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) é vedada a
atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual
colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se,
lastrear a procedência da representação; c) diante da lacuna na Lei
n. 8.069/1990, aplica-se de forma supletiva o art. 400 do CPP ao
procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao
adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz
competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em
seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com
instrução encerrada após 3/3/2016, conforme julgado proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, Rel. Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno e e) regra geral, para acolhimento da tese
de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento
processual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por
mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa.
- **Item 9 (texto oficial):** O profissional que assiste o adolescente é quem possui melhores
condições para identificar o dano causado pela falta de oitiva do
representado. Se o defensor não divisou a possibilidade de o jovem,
com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade
não pode ser presumida por esta Corte. A alegação de cerceamento do
direito, como mera estratégia de invalidação da sentença, muito
tempo depois de finalizada a relação processual, revela
comportamento contraditório.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso concreto, a nulidade não foi indicada na audiência de
apresentação, instrução e julgamento. Todavia, o próprio Juiz adotou
o rito do art. 400 do CPP e deveria, portanto, ouvir o adolescente
ao final da assentada. A inversão da ordem de interrogatório foi
indicada pelo defensor, em apelação. Assim, a tese não foi alcançada
pela preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.
- **Item 11 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, a fim de anular o processo a partir da
sentença e determinar ao Juiz a redesignação de audiência, para
interrogatório do adolescente como ato final da instrução, antes do
julgamento da representação, dando-se, ainda, ciência do julgamento
ao CNJ (DMF) e à  Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas
da Infância e Juventude (CEVIJ) do TJRJ.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA
INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, no passado, era firme em assinalar,
nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não
haver nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no
procedimento de apuração de ato infracional, haja vista a previsão
de rito especial na legislação de regência.
2. No julgamento do AgRg  no  HC  n.  772.228/SC,  relatora
Ministra  Laurita  Vaz,  6ª T.,  DJe  de  9/3/2023, houve alteração
da jurisprudência. Reconheceu-se a aplicação do entendimento firmado
 no  HC  n.  127.900/AM  à seara menorista,  sob  o  fundamento  de
que  o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória,
pois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele
conferido ao adulto.
3.  Na audiência de apresentação do adolescente, é possível que ao
adolescente em conflito com a lei se imponham medidas
socioeducativas, o que lhe traz considerável ônus e notória
restrição à sua liberdade.
4.  O interrogatório de um adolescente, em processo por ato
infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e,
portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da
instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de
melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão
judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as
garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como
mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo
único, I, do ECA).
5. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos adolescentes "todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo
estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal".
6. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 nos mostra a
abrangência dessa garantia, ao assegurar, no art. 5°, LV, da CF, o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela
inerentes, aos acusados em geral, direito que engloba a perspectiva
de o próprio processado confrontar as imputações e as provas
produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo
que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do
art. 400 do CPP, como último ato instrutório.
7. Esse é o entendimento que melhor se coaduna com um devido
processo justo. Todavia, faz-se necessária a modulação da alteração
jurisprudencial, a fim de que a inovação no ordenamento jurídico não
comprometa a segurança jurídica e culmine em declaração de
invalidade de todas as representações ajuizadas no país desde a
promulgação da Constituição Federal e a vigência da Lei n.
8.069/1990. Deve-se limitar os efeitos retrospectivos do julgado a
partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, sinalizou que o art. 400
do CPP era aplicável aos ritos previstos em leis especiais.
8. Assim, propõe-se  o aperfeiçoamento  da recente jurisprudência
desta Corte, para fixação das seguintes orientações: a) em
consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a
autoridade judiciária designará audiência de apresentação do
adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou
manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser
concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) é vedada a
atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual
colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se,
lastrear a procedência da representação; c) diante da lacuna na Lei
n. 8.069/1990, aplica-se de forma supletiva o art. 400 do CPP ao
procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao
adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz
competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em
seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com
instrução encerrada após 3/3/2016, conforme julgado proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, Rel. Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno e e) regra geral, para acolhimento da tese
de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento
processual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por
mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa.
9. O profissional que assiste o adolescente é quem possui melhores
condições para identificar o dano causado pela falta de oitiva do
representado. Se o defensor não divisou a possibilidade de o jovem,
com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade
não pode ser presumida por esta Corte. A alegação de cerceamento do
direito, como mera estratégia de invalidação da sentença, muito
tempo depois de finalizada a relação processual, revela
comportamento contraditório.
10. No caso concreto, a nulidade não foi indicada na audiência de
apresentação, instrução e julgamento. Todavia, o próprio Juiz adotou
o rito do art. 400 do CPP e deveria, portanto, ouvir o adolescente
ao final da assentada. A inversão da ordem de interrogatório foi
indicada pelo defensor, em apelação. Assim, a tese não foi alcançada
pela preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.
11. Habeas corpus concedido, a fim de anular o processo a partir da
sentença e determinar ao Juiz a redesignação de audiência, para
interrogatório do adolescente como ato final da instrução, antes do
julgamento da representação, dando-se, ainda, ciência do julgamento
ao CNJ (DMF) e à  Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas
da Infância e Juventude (CEVIJ) do TJRJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, fixou
orientações para a interpretação do direito federal
infraconstitucional e conceder a ordem em habeas corpus, a fim de
anular o processo a partir da sentença e determinar ao Juiz a
redesignação de audiência, para interrogatório do adolescente como
ato final da instrução, antes do julgamento da representação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art110, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art111, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL -
INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP
- NOVO ENTENDIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 772228>>-SC
   STF - [[HC 212693]]-PR, [[HC 215009]]-PR, [[RHC 220941]]-SC
(ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREVALÊNCIA SOBRE REGRAMENTO
ESPECIAL)
   STF - [[HC 127900]]-AM
(INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
TEMPESTIVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 560769>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036 INC:00055
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00003 ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00110
        ART:00111 ART:00184
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00008
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
- LEG:INT RES:****** ANO:1985
*****  RESONU1985    REGRAS DE BEIJING
        ART:00007 ITEM:00001 ART:00014 INC:00002
(RESOLUÇÃO 40/33 DA ONU, REGRAS DE PEQUIM)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2100005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art110, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art110, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2113728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60118/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art110, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
