{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36592,"origem":"stj","sha256_origem":"59c43c6e131b12f2eab4c7379ac1865e9cd2114e5cfa2927231ea651af5bcdd2","registro_original":{"id_fonte":"000849401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183412","numero_registro":"202202430873","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA\nPARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS\nMEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA\n\"I\", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas.\nSituação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser\nconhecido, ante a incidência dos enunciados n.s 7 e 182 da Súmula do\nSTJ.\n3. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso\nse dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso\nordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento\ninterno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73,\numa interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,\nCPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com\num remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado\neminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.\nTal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do\nCPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser\nobjeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos\ne ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar\ncomo paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza\njurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado\nde segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio\nvale para enunciados de súmula de tribunais.\n4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a\nmatéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância\nextraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no\nSupremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior\npreencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do\ncontrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo\naquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao\nconhecimento do Tribunal Superior. Precedentes.\n5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/353ac8a0-0722-497d-b284-a8ed28c88a3a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7f11653d1ff81a020e1da85ca4390dc8907215bc6dd2b87ec4225c1e32f6d95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
