{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36593,"origem":"stj","sha256_origem":"ee61f866506f9956b88b76389a092e0f3d5adf39f682983e84f9c831267d8f83","registro_original":{"id_fonte":"000849402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1399185","numero_registro":"201803054957","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE\nCONFISSÃO. TEMA NÃO CONHECIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ.\nSÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU\nAUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de\nprequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo\ne possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,\nimprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou\nobscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o\nart. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro\nmaterial, o que não ocorreu na espécie.\nPortanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,\nvisando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios.\n2. Não há como se imputar obscuridade ao julgado, em relação ao tema\nda possibilidade de incidência do parágrafo único do art. 932 do\nCPC, se tanto a ementa quanto o voto condutor do acórdão afirmaram\nexpressamente que \"A ausência de citação do repositório oficial\nautorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos\nde divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art.\n932 da Lei n. 13.105/2015\".\n3. Tampouco há como se taxar de omisso acórdão que não chega a se\nmanifestar sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de\nofício, se tal pleito não chegou a ser formulado pela defesa nem nos\nembargos de divergência, nem no agravo regimental por ela\ninterposto.\n4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente\nno sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de\nembargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o\nRelator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem\nque, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido\npor outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\n5. Se o acórdão embargado aponta óbice apto a impedir o conhecimento\ndos embargos de divergência interpostos pela defesa (in casu, a\nincidência da súmula 7/STJ), não se lhe pode imputar omissão por não\ndiscutir o mérito da divergência.\n6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar\nexplicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que\npara fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/353ac8a0-0722-497d-b284-a8ed28c88a3a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b855aba31fd0b28f6aaad4fe7e768a175a71a28d2e0ae0e6639b2897bbe768b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
