{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36594,"origem":"stj","sha256_origem":"37cee834c8177528f274f4b3f151d90035a75e4753235dfe30390f9ecfb70836","registro_original":{"id_fonte":"000849403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45722","numero_registro":"202301819852","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO\nDESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nPROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO.\nDETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE\nPRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO\nCORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA\nCONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Se o julgado proferido por esta Corte e apontado como descumprido\nnão conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora reclamante\ne nele não foi proferido nenhum tipo de provimento, não há como se\nidentificar, primo ictu occuli, qualquer tipo de descumprimento que\ndesafie o ajuizamento de reclamação.\n2. A determinação, no bojo do julgado apontado como descumprido, de\nencaminhamento de cópia do habeas corpus contendo alegações de\ntorturas sofridas no ambiente prisional e de falta de tratamento\nmédico não constitui ordem que obrigue a corregedoria de Tribunal a\nquo a instaurar procedimento administrativo disciplinar ou a efetuar\nqualquer tipo de punição, não se prestando, portanto, a amparar o\najuizamento de reclamação.\n3. Situação em que, ademais, a consulta ao andamento da execução\npenal do ora reclamante indica que foram tomadas providências pelo\nJuízo de Execução para que fossem fornecidos ao ora reclamante os\ncuidados médicos de que necessitava, à época, assim como fosse\nprovidenciada sua segregação em cela especial, não se vislumbrando,\nem princípio, descaso do Poder Judiciário com o tratamento dado ao\nora reclamante durante o período em que permaneceu segregado em\nunidade prisional.\nA última notícia que se tem com base no andamento processual da\nexecução penal do agravante é que ele ainda estaria em prisão\ndomiciliar.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/353ac8a0-0722-497d-b284-a8ed28c88a3a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5da00f3f1b346fdaa187493fba534a2d7cef2c220818a44681684e711aa3c573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
