# Registro público: STJ — 45722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37cee834c8177528f274f4b3f151d90035a75e4753235dfe30390f9ecfb70836

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/353ac8a0-0722-497d-b284-a8ed28c88a3a/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849403
- **Número de registro na fonte:** 202301819852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE
PRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO
CORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o julgado proferido por esta Corte e apontado como descumprido
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora reclamante
e nele não foi proferido nenhum tipo de provimento, não há como se
identificar, primo ictu occuli, qualquer tipo de descumprimento que
desafie o ajuizamento de reclamação.
- **Item 2 (texto oficial):** A determinação, no bojo do julgado apontado como descumprido, de
encaminhamento de cópia do habeas corpus contendo alegações de
torturas sofridas no ambiente prisional e de falta de tratamento
médico não constitui ordem que obrigue a corregedoria de Tribunal a
quo a instaurar procedimento administrativo disciplinar ou a efetuar
qualquer tipo de punição, não se prestando, portanto, a amparar o
ajuizamento de reclamação.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que, ademais, a consulta ao andamento da execução
penal do ora reclamante indica que foram tomadas providências pelo
Juízo de Execução para que fossem fornecidos ao ora reclamante os
cuidados médicos de que necessitava, à época, assim como fosse
providenciada sua segregação em cela especial, não se vislumbrando,
em princípio, descaso do Poder Judiciário com o tratamento dado ao
ora reclamante durante o período em que permaneceu segregado em
unidade prisional.
A última notícia que se tem com base no andamento processual da
execução penal do agravante é que ele ainda estaria em prisão
domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE
PRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO
CORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o julgado proferido por esta Corte e apontado como descumprido
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora reclamante
e nele não foi proferido nenhum tipo de provimento, não há como se
identificar, primo ictu occuli, qualquer tipo de descumprimento que
desafie o ajuizamento de reclamação.
2. A determinação, no bojo do julgado apontado como descumprido, de
encaminhamento de cópia do habeas corpus contendo alegações de
torturas sofridas no ambiente prisional e de falta de tratamento
médico não constitui ordem que obrigue a corregedoria de Tribunal a
quo a instaurar procedimento administrativo disciplinar ou a efetuar
qualquer tipo de punição, não se prestando, portanto, a amparar o
ajuizamento de reclamação.
3. Situação em que, ademais, a consulta ao andamento da execução
penal do ora reclamante indica que foram tomadas providências pelo
Juízo de Execução para que fossem fornecidos ao ora reclamante os
cuidados médicos de que necessitava, à época, assim como fosse
providenciada sua segregação em cela especial, não se vislumbrando,
em princípio, descaso do Poder Judiciário com o tratamento dado ao
ora reclamante durante o período em que permaneceu segregado em
unidade prisional.
A última notícia que se tem com base no andamento processual da
execução penal do agravante é que ele ainda estaria em prisão
domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/353ac8a0-0722-497d-b284-a8ed28c88a3a/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37cee834c8177528f274f4b3f151d90035a75e4753235dfe30390f9ecfb70836
- **SHA-256 do comentário:** a753c935867261514bbe3821a40742424af05a778938b5a3645d5256dc42a0d0
