{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36595,"origem":"stj","sha256_origem":"550d53db4d2030c925535daaf8640d15df7cd8f8c33e90004b8835892f5d6220","registro_original":{"id_fonte":"000849673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052216","numero_registro":"202200932036","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE\nPATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. MORTE SUPERVENIENTE DO\nAUTOR DA AÇÃO CUJA PATERNIDADE SE BUSCA RECONHECER COM A DEMANDA.\nSUCESSÃO PROCESSUAL POR SUA GENITORA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA\nGENITORA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SEU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE\nQUANTO AO PEDIDO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.\nINTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO LITIGIOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO\nPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUE,\nTODAVIA, SE MANTÉM HÍGIDO. NATUREZA PATRIMONIAL. DIREITO\nTRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. As ações de estado familiar, nas quais se insere a ação de prova\nde filiação (investigação de paternidade), de natureza declaratória\ne personalíssima, versam sobre direitos da personalidade, que são\nirrenunciáveis e intransmissíveis, nos termos do art. 11 do CC,\ndevendo ser propostas, em regra, pelos próprios titulares dos\ndireitos em litígio, à exceção dos casos legalmente previstos\nadmitindo a transferência a outrem (a exemplo dos herdeiros) do\ndireito de ajuizar ou de prosseguir na demanda em curso.\n3. O art. 1.606, caput, do CC, nessa perspectiva, estabelece que \"a\nação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando\naos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz\", acrescentando, em\nseu parágrafo único, que, \"se iniciada a ação pelo filho, os\nherdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo\".\n4. Não se pode olvidar que, no direito sucessório do ordenamento\njurídico pátrio, vigoram o princípio da saisine, positivado no art.\n1.784 do CC, e as regras de que herdeiros de classe mais próxima\nexcluem os de classe mais remota e de que a abertura da sucessão se\ndá uma única vez.\n5. Sob essa perspectiva de direito material, com reflexos no direito\nprocessual, verifica-se que o herdeiro indireto do autor da ação de\nprova de filiação - por ser herdeiro do herdeiro -não se considera\nherdeiro daquel e, ao menos não diretamente, porquanto excluído da\nsucessão em virtude do chamamento de herdeiro de classe mais\npróxima, a evidenciar a ilegitimidade do herdeiro subsequente para\nsuceder processualmente o autor da ação, em sucessão sucessiva, na\nação de estado familiar de prova de filiação (investigação de\npaternidade), de cunho personalíssimo e intransmissível, tendo e m\nvista o disposto nos supracitados arts. 1.606, caput e parágrafo\núnico, do CC, 110 e 313, § 2º, II, do CPC/2015. De rigor, assim, a\nextinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido\nde investigação de paternidade, com fundamento no art. 485, IX, do\nCPC/2015.\n6. Por outro lado, considerando ter sido resolvido na sentença\nparcela do pedido de petição herança, qual seja, a condição de\nherdeiro do autor original da demanda, a evidenciar os clarividentes\nreflexos patrimoniais diretos, tal pretensão revela-se passível de\ntransmissão sucessiva aos herdeiros do autor, no caso o espólio da\nanterior sucessora processual, subsistindo, assim, o interesse\nprocessual quanto à fração da petição de herança objeto de decisão\nnestes autos.\n7. Recurso especial parcialmente   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1606","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1824","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00011 ART:01606 PAR:ÚNICO ART:01784 ART:01824","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00110 ART:00313 PAR:00002 INC:00002 ART:00485\n        INC:00009","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00018\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)","LEG:FED DEC:000678 ANO:1992"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AO NOME E AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA -\nCARACTERÍSTICAS)\n   STJ - <<REsp 807849>>-RJ\n(DIREITO SUCESSÓRIO - ART. 1.606, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC -\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<REsp 1868188>>-GO\n(PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DE DIREITO SUCESSÓRIO -\nCUMULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1868188>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8b1097805ecafd68efd804ceb63f86a192f2b494b7e3779728e54ea7212b86f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
