# Registro público: STJ — 2052216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 550d53db4d2030c925535daaf8640d15df7cd8f8c33e90004b8835892f5d6220

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. MORTE SUPERVENIENTE DO
AUTOR DA AÇÃO CUJA PATERNIDADE SE BUSCA RECONHECER COM A DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL POR SUA GENITORA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA
GENITORA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SEU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE
QUANTO AO PEDIDO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO LITIGIOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUE,
TODAVIA, SE MANTÉM HÍGIDO. NATUREZA PATRIMONIAL. DIREITO
TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** As ações de estado familiar, nas quais se insere a ação de prova
de filiação (investigação de paternidade), de natureza declaratória
e personalíssima, versam sobre direitos da personalidade, que são
irrenunciáveis e intransmissíveis, nos termos do art. 11 do CC,
devendo ser propostas, em regra, pelos próprios titulares dos
direitos em litígio, à exceção dos casos legalmente previstos
admitindo a transferência a outrem (a exemplo dos herdeiros) do
direito de ajuizar ou de prosseguir na demanda em curso.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.606, caput, do CC, nessa perspectiva, estabelece que "a
ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando
aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em
seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os
herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo".
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode olvidar que, no direito sucessório do ordenamento
jurídico pátrio, vigoram o princípio da saisine, positivado no art.
1.784 do CC, e as regras de que herdeiros de classe mais próxima
excluem os de classe mais remota e de que a abertura da sucessão se
dá uma única vez.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob essa perspectiva de direito material, com reflexos no direito
processual, verifica-se que o herdeiro indireto do autor da ação de
prova de filiação - por ser herdeiro do herdeiro -não se considera
herdeiro daquel e, ao menos não diretamente, porquanto excluído da
sucessão em virtude do chamamento de herdeiro de classe mais
próxima, a evidenciar a ilegitimidade do herdeiro subsequente para
suceder processualmente o autor da ação, em sucessão sucessiva, na
ação de estado familiar de prova de filiação (investigação de
paternidade), de cunho personalíssimo e intransmissível, tendo e m
vista o disposto nos supracitados arts. 1.606, caput e parágrafo
único, do CC, 110 e 313, § 2º, II, do CPC/2015. De rigor, assim, a
extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido
de investigação de paternidade, com fundamento no art. 485, IX, do
CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, considerando ter sido resolvido na sentença
parcela do pedido de petição herança, qual seja, a condição de
herdeiro do autor original da demanda, a evidenciar os clarividentes
reflexos patrimoniais diretos, tal pretensão revela-se passível de
transmissão sucessiva aos herdeiros do autor, no caso o espólio da
anterior sucessora processual, subsistindo, assim, o interesse
processual quanto à fração da petição de herança objeto de decisão
nestes autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente   provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. MORTE SUPERVENIENTE DO
AUTOR DA AÇÃO CUJA PATERNIDADE SE BUSCA RECONHECER COM A DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL POR SUA GENITORA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA
GENITORA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SEU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE
QUANTO AO PEDIDO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO LITIGIOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUE,
TODAVIA, SE MANTÉM HÍGIDO. NATUREZA PATRIMONIAL. DIREITO
TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. As ações de estado familiar, nas quais se insere a ação de prova
de filiação (investigação de paternidade), de natureza declaratória
e personalíssima, versam sobre direitos da personalidade, que são
irrenunciáveis e intransmissíveis, nos termos do art. 11 do CC,
devendo ser propostas, em regra, pelos próprios titulares dos
direitos em litígio, à exceção dos casos legalmente previstos
admitindo a transferência a outrem (a exemplo dos herdeiros) do
direito de ajuizar ou de prosseguir na demanda em curso.
3. O art. 1.606, caput, do CC, nessa perspectiva, estabelece que "a
ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando
aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em
seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os
herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo".
4. Não se pode olvidar que, no direito sucessório do ordenamento
jurídico pátrio, vigoram o princípio da saisine, positivado no art.
1.784 do CC, e as regras de que herdeiros de classe mais próxima
excluem os de classe mais remota e de que a abertura da sucessão se
dá uma única vez.
5. Sob essa perspectiva de direito material, com reflexos no direito
processual, verifica-se que o herdeiro indireto do autor da ação de
prova de filiação - por ser herdeiro do herdeiro -não se considera
herdeiro daquel e, ao menos não diretamente, porquanto excluído da
sucessão em virtude do chamamento de herdeiro de classe mais
próxima, a evidenciar a ilegitimidade do herdeiro subsequente para
suceder processualmente o autor da ação, em sucessão sucessiva, na
ação de estado familiar de prova de filiação (investigação de
paternidade), de cunho personalíssimo e intransmissível, tendo e m
vista o disposto nos supracitados arts. 1.606, caput e parágrafo
único, do CC, 110 e 313, § 2º, II, do CPC/2015. De rigor, assim, a
extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido
de investigação de paternidade, com fundamento no art. 485, IX, do
CPC/2015.
6. Por outro lado, considerando ter sido resolvido na sentença
parcela do pedido de petição herança, qual seja, a condição de
herdeiro do autor original da demanda, a evidenciar os clarividentes
reflexos patrimoniais diretos, tal pretensão revela-se passível de
transmissão sucessiva aos herdeiros do autor, no caso o espólio da
anterior sucessora processual, subsistindo, assim, o interesse
processual quanto à fração da petição de herança objeto de decisão
nestes autos.
7. Recurso especial parcialmente   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1606, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1824, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AO NOME E AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA -
CARACTERÍSTICAS)
   STJ - <<REsp 807849>>-RJ
(DIREITO SUCESSÓRIO - ART. 1.606, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC -
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<REsp 1868188>>-GO
(PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DE DIREITO SUCESSÓRIO -
CUMULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1868188>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00011 ART:01606 PAR:ÚNICO ART:01784 ART:01824
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00110 ART:00313 PAR:00002 INC:00002 ART:00485
        INC:00009
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00018
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1606](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1606)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1824](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1824)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1260418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17094/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1824
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1698424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42907/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1674372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16990/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1606
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
