{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36596,"origem":"stj","sha256_origem":"0def590c206e03785c564452bc80008400b10f801fb10e6fee95b12526c9662c","registro_original":{"id_fonte":"000849677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999671","numero_registro":"201801259811","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO.\nVALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE\nDA SANÇÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR A PARTIR\nDE SUA INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO DIREITO AO CRÉDITO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se é válida a cessão do\ndireito ao crédito originário de astreintes.\n2. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva,\npois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo\nprincipal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento\nesperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra\nvoluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua\nvontade.\n3. Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma\nnova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua\nnatureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter\nunicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza\npara também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da\ndemora no cumprimento da obrigação.\n4. As astreintes possuem traços de direito material e de direito\nprocessual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito\npostulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao\nsucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o\ndireito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de\ndisponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu\ncaráter creditório.\n5. Válida, portanto, a cessão do crédito decorrente das astreintes,\npois o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a\nnatureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e, ao\ncontrário do que afirma a recorrente, não há falar em natureza\nacessória e personalíssima da multa cominatória.\n6. O crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do\ncredor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida,\npodendo ser objeto de cessão a partir deste fato.\n7. Nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a divergência entre julgados do mesmo\nTribunal não enseja recurso especial\".\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por unanimidade negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVencidos, parcialmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Humberto Martins, quanto ao caráter não indenizatório.\n Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Sr.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente),\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art294","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:13"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000013","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00500 ART:00536 PAR:00001 ART:00537 PAR:00001\n        PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00286 ART:00294 ART:00295 ART:00296"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - CARÁTER HÍBRIDO - DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 1347726>>-RS\n(VOTO VISTA - ASTREINTES - CARÁTER INIBITÓRIO OU COERCITIVO)\n   STJ - <<EREsp 1795527>>-RJ, <<REsp 1722666>>-RJ,\n         <<REsp 1862279>>-SP, <<AgInt no REsp 1761086>>-SP,\n         <<REsp 1689074>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"94ae234e6c4ae927dbaccd8fa8421d59251fdf9da6020b193749446df1c1009b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
