# Registro público: STJ — 1999671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0def590c206e03785c564452bc80008400b10f801fb10e6fee95b12526c9662c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO.
VALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE
DA SANÇÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR A PARTIR
DE SUA INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO DIREITO AO CRÉDITO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se é válida a cessão do
direito ao crédito originário de astreintes.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva,
pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo
principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento
esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra
voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua
vontade.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma
nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua
natureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter
unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza
para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da
demora no cumprimento da obrigação.
- **Item 4 (texto oficial):** As astreintes possuem traços de direito material e de direito
processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito
postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao
sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o
direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de
disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu
caráter creditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Válida, portanto, a cessão do crédito decorrente das astreintes,
pois o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e, ao
contrário do que afirma a recorrente, não há falar em natureza
acessória e personalíssima da multa cominatória.
- **Item 6 (texto oficial):** O crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do
credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida,
podendo ser objeto de cessão a partir deste fato.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "a divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial".
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO.
VALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE
DA SANÇÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR A PARTIR
DE SUA INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO DIREITO AO CRÉDITO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se é válida a cessão do
direito ao crédito originário de astreintes.
2. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva,
pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo
principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento
esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra
voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua
vontade.
3. Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma
nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua
natureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter
unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza
para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da
demora no cumprimento da obrigação.
4. As astreintes possuem traços de direito material e de direito
processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito
postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao
sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o
direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de
disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu
caráter creditório.
5. Válida, portanto, a cessão do crédito decorrente das astreintes,
pois o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e, ao
contrário do que afirma a recorrente, não há falar em natureza
acessória e personalíssima da multa cominatória.
6. O crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do
credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida,
podendo ser objeto de cessão a partir deste fato.
7. Nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "a divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial".
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos, parcialmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Humberto Martins, quanto ao caráter não indenizatório.
 Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Sr.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente),
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art294, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - CARÁTER HÍBRIDO - DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 1347726>>-RS
(VOTO VISTA - ASTREINTES - CARÁTER INIBITÓRIO OU COERCITIVO)
   STJ - <<EREsp 1795527>>-RJ, <<REsp 1722666>>-RJ,
         <<REsp 1862279>>-SP, <<AgInt no REsp 1761086>>-SP,
         <<REsp 1689074>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000013
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00500 ART:00536 PAR:00001 ART:00537 PAR:00001
        PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00286 ART:00294 ART:00295 ART:00296

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art286)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art500)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art536_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1550044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30233/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 761868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47991/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2094216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
