{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36598,"origem":"stj","sha256_origem":"3dfbefdfd9fe39461576288c6b6c750f4cc8ccc9ba7ada77175bcc4339428afb","registro_original":{"id_fonte":"000849724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061703","numero_registro":"202300905110","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO\nDE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO\nDE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SESSÕES ILIMITADAS. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE.\n1. Ação cominatória ajuizada em 16/09/2020, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 01/08/2022 e concluso ao\ngabinete em 20/04/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação\njurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura ilimitada, mediante\nreembolso, de terapias multidisciplinares para o tratamento de\ntranstorno do espectro autista; e (iii) a obrigação de reembolso\nintegral das despesas com tratamento realizado fora da rede\ncredenciada.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.\n282/STF).\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/15.\n5. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de\nprocedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou\nprovimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,\npara manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a\nrecusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas\npara o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).\n6. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas\nmanifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das\nterapias multidisciplinares para os portadores de transtornos\nglobais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno\ndo espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu\ntratamento integral e ilimitado.\n7. Conclui-se, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao\nart. 12, VI, da Lei 9.656/1998 (EAREsp 1.459.849/ES, julgado em\n14/10/2020, DJe de 17/12/2020) e das normas editadas pela ANS, que a\nregra é a prestação do serviço de assistência à saúde pela rede\nprópria ou credenciada da operadora; o reembolso, quando devido, é,\ngeralmente, limitado aos preços e às tabelas efetivamente\ncontratados e, apenas excepcionalmente, é devido o reembolso\nintegral das despesas efetuadas pelo beneficiário com seu tratamento\nde saúde.\n8. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar\nprescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário\nportador de transtorno do espectro autista, sem limite de sessões,\nsendo devido o reembolso integral apenas se a operadora, por sua\nrede prestadora, não realizar os atendimentos nos prazos definidos\npela ANS.\n9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED COM:000095 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000259 ANO:2011\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000566 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE COMO REGRA - TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - TEA - RECUSA DE COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -\nEXCEPCIONALIDADE - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO - PREÇOS DE TABELA\nCONTRATADOS COM A OPERADORA)\n   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<AgInt no REsp 1946918>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1489704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - INEXECUÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA - REEMBOLSO)\n   STJ - <<REsp 2043003>>-SP, <<REsp 1990471>>-DF,\n         <<REsp 1840515>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8d0eddd3f07161c2de44da4611d40aa67661ded7231adb185f9c1e82223a8e8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
