{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36599,"origem":"stj","sha256_origem":"22f66f95a8ded68c4675aace22f9f2e8a9ffdaa4802f19ca6c861937b502392a","registro_original":{"id_fonte":"000849731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012895","numero_registro":"202202101214","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO\nINDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS.\nPROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LITISCONSÓRCIO\nNECESSÁRIO. CONCORRENCIA DESLEAL. CONCORRENCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO\nDO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por\ndanos morais e materiais, ajuizada em 21/11/2018, da qual foram\nextraídos os presentes recurso especiais, interpostos em 13/10/2021\ne 18/10/2021 e conclusos ao gabinete em 01/08/2022 e 14/04/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como\nato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à\nmarca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para\nque anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b)\nhá litisconsórcio passivo necessário entre o anunciante que adquiriu\nos serviços de links patrocinados e o provedor de pesquisa; e c) a\nresponsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no\nart. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no\nmercado de links patrocinados.\n3. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição\nlegal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de\ndireito material, pois haverá indispensabilidade da presença de\ntodos os litisconsortes em um dos polos da ação, porquanto os\nefeitos da decisão de mérito atingirão todos os titulares do direito\nmaterial em questão.\n4. Na ação em que um terceiro pretende receber indenização e\ndesconstituir os efeitos de um contrato oneroso de publicidade\ndigital, firmado entre sua concorrente e o provedor de pesquisas,\nsob o fundamento de que o objeto do contrato se configura como ato\nde concorrência desleal, há litisconsórcio necessário dos\ncontratantes para que possam realizar sua defesa em juízo e garantir\na efetividade do contrato oneroso que firmaram.\n5. A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo\ndisposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e\nregulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado,\nprotegê-las contra (I) usurpação, (II)proveito econômico parasitário\ne (III) desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que\no (IV) consumidor seja confundido quanto à procedência do produto\n(art. 4º, VI, do CDC). Precedentes.\n6. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que\ncomete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento,\npara desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.\n7. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o\nconsumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente\nconfigura-se como meio fraudulento para desvio de clientela,\nporquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do\nconsumidor.\n8. Nos termos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação\nda Publicidade, não há que se falar em publicidade comparativa\nquando o ato em questão gera (I) confusão entre os consumidores,\n(II) concorrência desleal e (III) proveito injustificado do\nprestígio da empresa concorrente.\n9. O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao\nprejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de atos\ndessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios,\ncriarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou\nprestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no\ncomércio.\n10. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou\nseja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de\nconduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de\nprejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo\nmoral.\n11. O provedor de pesquisas tem controle ativo das palavras-chaves\nque está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a\nviolação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja\nmonitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão,\nsomente maior diligência no momento de ofertar serviços de\npublicidade digital.\n12. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet\npor atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados,\nnão é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de\nindenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus\nserviços publicitários ao apresentar resultados de busca que\nfomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por\nessa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco\nCivil da Internet.\n13. Recurso especial de LOUNGERIE S/A conhecido e desprovido;\nrecurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e\ndesprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,  por\nunanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora, com acréscimos do voto do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro.  Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art18","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00004 INC:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00113 ART:00114","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00029","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00122 ART:00129 ART:00130 INC:00002 INC:00003\n        ART:00195 INC:00003 ART:00209","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00005 ART:00018 ART:00019","LEG:FED REG:****** ANO:1980\n*****  CBAP    CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA\n        ART:00032"],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO\nMATERIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1593819>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1535224>>-GO, <<REsp 1658568>>-RJ,\n         <<REsp 650373>>-SP\n(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ATINGIMENTO DA ESFERA JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1993030>>-SP, <<REsp 1677930>>-DF\n(MARCA - PROTEÇÃO AO USO - FINALIDADES)\n   STJ - <<REsp 1320842>>-PR, <<REsp 1105422>>-MG\n(CONSUMIDOR - CONFUSÃO - AFERIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1688243>>-RJ\n(MARCA - TUTELA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO)\n   STJ - <<REsp 954272>>-RS\n(KEYWORDS ADVERTISING - UTILIZAÇÃO DE MARCA - CONSUMIDOR - CONFUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1937989>>-SP\n(DANO MORAL - USO INDEVIDO DE MARCA - DANO IN RE IPSA)\n   STJ - <<REsp 1327773>>-MG\n(PROVEDOR DE PESQUISA - PROVEDOR DE CONTEÚDO)\n   STJ - <<REsp 1771911>>-SP, <<REsp 1316921>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"240a61250789fe86a4a587f85e614f947af6e7ccf73090edf7c0eebf48a0d4d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
