# Registro público: STJ — 2012895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22f66f95a8ded68c4675aace22f9f2e8a9ffdaa4802f19ca6c861937b502392a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849731
- **Número de registro na fonte:** 202202101214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS.
PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. CONCORRENCIA DESLEAL. CONCORRENCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por
danos morais e materiais, ajuizada em 21/11/2018, da qual foram
extraídos os presentes recurso especiais, interpostos em 13/10/2021
e 18/10/2021 e conclusos ao gabinete em 01/08/2022 e 14/04/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como
ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à
marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para
que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b)
há litisconsórcio passivo necessário entre o anunciante que adquiriu
os serviços de links patrocinados e o provedor de pesquisa; e c) a
responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no
art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no
mercado de links patrocinados.
- **Item 3 (texto oficial):** O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição
legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de
direito material, pois haverá indispensabilidade da presença de
todos os litisconsortes em um dos polos da ação, porquanto os
efeitos da decisão de mérito atingirão todos os titulares do direito
material em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ação em que um terceiro pretende receber indenização e
desconstituir os efeitos de um contrato oneroso de publicidade
digital, firmado entre sua concorrente e o provedor de pesquisas,
sob o fundamento de que o objeto do contrato se configura como ato
de concorrência desleal, há litisconsórcio necessário dos
contratantes para que possam realizar sua defesa em juízo e garantir
a efetividade do contrato oneroso que firmaram.
- **Item 5 (texto oficial):** A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo
disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e
regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado,
protegê-las contra (I) usurpação, (II)proveito econômico parasitário
e (III) desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que
o (IV) consumidor seja confundido quanto à procedência do produto
(art. 4º, VI, do CDC). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que
comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento,
para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
- **Item 7 (texto oficial):** A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o
consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente
configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela,
porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do
consumidor.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
da Publicidade, não há que se falar em publicidade comparativa
quando o ato em questão gera (I) confusão entre os consumidores,
(II) concorrência desleal e (III) proveito injustificado do
prestígio da empresa concorrente.
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao
prejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de atos
dessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios,
criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no
comércio.
- **Item 10 (texto oficial):** O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral.
- **Item 11 (texto oficial):** O provedor de pesquisas tem controle ativo das palavras-chaves
que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a
violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja
monitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão,
somente maior diligência no momento de ofertar serviços de
publicidade digital.
- **Item 12 (texto oficial):** Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet
por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados,
não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de
indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus
serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que
fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por
essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco
Civil da Internet.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial de LOUNGERIE S/A conhecido e desprovido;
recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e
desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS.
PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. CONCORRENCIA DESLEAL. CONCORRENCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por
danos morais e materiais, ajuizada em 21/11/2018, da qual foram
extraídos os presentes recurso especiais, interpostos em 13/10/2021
e 18/10/2021 e conclusos ao gabinete em 01/08/2022 e 14/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como
ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à
marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para
que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b)
há litisconsórcio passivo necessário entre o anunciante que adquiriu
os serviços de links patrocinados e o provedor de pesquisa; e c) a
responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no
art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no
mercado de links patrocinados.
3. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição
legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de
direito material, pois haverá indispensabilidade da presença de
todos os litisconsortes em um dos polos da ação, porquanto os
efeitos da decisão de mérito atingirão todos os titulares do direito
material em questão.
4. Na ação em que um terceiro pretende receber indenização e
desconstituir os efeitos de um contrato oneroso de publicidade
digital, firmado entre sua concorrente e o provedor de pesquisas,
sob o fundamento de que o objeto do contrato se configura como ato
de concorrência desleal, há litisconsórcio necessário dos
contratantes para que possam realizar sua defesa em juízo e garantir
a efetividade do contrato oneroso que firmaram.
5. A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo
disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e
regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado,
protegê-las contra (I) usurpação, (II)proveito econômico parasitário
e (III) desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que
o (IV) consumidor seja confundido quanto à procedência do produto
(art. 4º, VI, do CDC). Precedentes.
6. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que
comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento,
para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
7. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o
consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente
configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela,
porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do
consumidor.
8. Nos termos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
da Publicidade, não há que se falar em publicidade comparativa
quando o ato em questão gera (I) confusão entre os consumidores,
(II) concorrência desleal e (III) proveito injustificado do
prestígio da empresa concorrente.
9. O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao
prejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de atos
dessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios,
criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no
comércio.
10. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral.
11. O provedor de pesquisas tem controle ativo das palavras-chaves
que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a
violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja
monitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão,
somente maior diligência no momento de ofertar serviços de
publicidade digital.
12. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet
por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados,
não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de
indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus
serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que
fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por
essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco
Civil da Internet.
13. Recurso especial de LOUNGERIE S/A conhecido e desprovido;
recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e
desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,  por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora, com acréscimos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro.  Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art18, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
MATERIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1593819>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1535224>>-GO, <<REsp 1658568>>-RJ,
         <<REsp 650373>>-SP
(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ATINGIMENTO DA ESFERA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1993030>>-SP, <<REsp 1677930>>-DF
(MARCA - PROTEÇÃO AO USO - FINALIDADES)
   STJ - <<REsp 1320842>>-PR, <<REsp 1105422>>-MG
(CONSUMIDOR - CONFUSÃO - AFERIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1688243>>-RJ
(MARCA - TUTELA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO)
   STJ - <<REsp 954272>>-RS
(KEYWORDS ADVERTISING - UTILIZAÇÃO DE MARCA - CONSUMIDOR - CONFUSÃO)
   STJ - <<REsp 1937989>>-SP
(DANO MORAL - USO INDEVIDO DE MARCA - DANO IN RE IPSA)
   STJ - <<REsp 1327773>>-MG
(PROVEDOR DE PESQUISA - PROVEDOR DE CONTEÚDO)
   STJ - <<REsp 1771911>>-SP, <<REsp 1316921>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00113 ART:00114
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00029
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00122 ART:00129 ART:00130 INC:00002 INC:00003
        ART:00195 INC:00003 ART:00209
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00005 ART:00018 ART:00019
- LEG:FED REG:****** ANO:1980
*****  CBAP    CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
        ART:00032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art209)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1845508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1303548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71959/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.012.895 do STJ: links patrocinados e provedor de pesquisa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012895/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.012.895 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de links patrocinados, provedor de pesquisa e marco civil da internet. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** links, patrocinados, pesquisa, provedor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e9fb41b9758c8d4a0c66963336cae125b6e1dfa138408843631b4fc462f84b9
- **SHA-256 do registro documental:** 22f66f95a8ded68c4675aace22f9f2e8a9ffdaa4802f19ca6c861937b502392a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2012895%2F)

### [Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-4/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de consumo, consumidores, mercado e relações, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 49 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2388f54d4418510863b8f2de19028addea07b0722aa58f12fecc020bd15fabd3
- **SHA-256 do registro documental:** 22f66f95a8ded68c4675aace22f9f2e8a9ffdaa4802f19ca6c861937b502392a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-4%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao, garante
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 22f66f95a8ded68c4675aace22f9f2e8a9ffdaa4802f19ca6c861937b502392a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Concorrência desleal: como se defender da acusação](https://wikijuridica.com.br/inpi/cd-acusado-defesa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A notificação chegou alegando desvio de clientela, imitação de material publicitário e apropriação de expressões associadas à concorrente — e a empresa notificada tem, em geral, poucos dias úteis para reagir antes de uma eventual liminar. Ser réu ou destinatário de uma notificação por concorrência desleal não significa que a acusação vá prosperar: boa parte

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** concorrencia, desleal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88ce56096a52bcd28359160ff6de75d8ea9d7604896289451f6567bfc46f1fa1
- **SHA-256 do registro documental:** 22f66f95a8ded68c4675aace22f9f2e8a9ffdaa4802f19ca6c861937b502392a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fcd-acusado-defesa%2F)

### [REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139749/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.139.749 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco civil da internet, provedor de aplicação e termos de uso. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** internet, marco
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d858525e4bbd43eb7d9704eab86223b3b91b3f33c33cb449ca5e69b2eca7964
- **SHA-256 do registro documental:** 22f66f95a8ded68c4675aace22f9f2e8a9ffdaa4802f19ca6c861937b502392a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139749%2F)

### [Publicidade comparativa: pode citar marca do concorrente?](https://wikijuridica.com.br/inpi/publicidade-comparativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O direito brasileiro não proíbe toda publicidade comparativa. O STJ admite a comparação quando as informações são verdadeiras, objetivas e verificáveis, as marcas ficam claramente distintas e a mensagem não induz o consumidor em erro. A menção ao concorrente deve ser necessária à comparação, sem sugerir patrocínio ou origem comum. A análise reúne o art. 37

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a LPI protege e o que a comparação não viola

- **Âncoras documentais:** comparativa, publicidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f4fcedf5f0d7c84a3ae24e8b0c0abd02347460f7c504380bf20dbfa03c787a4
- **SHA-256 do registro documental:** 22f66f95a8ded68c4675aace22f9f2e8a9ffdaa4802f19ca6c861937b502392a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fpublicidade-comparativa%2F)

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
- **SHA-256 do registro documental:** 22f66f95a8ded68c4675aace22f9f2e8a9ffdaa4802f19ca6c861937b502392a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)

### [Vida útil do produto: o critério que estende a proteção](https://wikijuridica.com.br/consumidor/vida-util-do-produto-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fvida-util-do-produto-o-que-e%2F)

