{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":366,"origem":"stj","sha256_origem":"b747728b5e9cc590cc190a3e8b51aa484e4b1a658569156dfa7898a7105a8da8","registro_original":{"id_fonte":"000815807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982962","numero_registro":"202102885912","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO JUNTADA\nEM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de\nrecurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente\nefetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo\nque a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do\nrecurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.\nPrecedentes.\n2. Compete ao peticionário informar corretamente os dados\nprocessuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por\nmeio eletrônico.\n3. Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco,\nprotocolou a petição de agravo interno identificando número de\nprocesso diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos\napós o transcurso do prazo recursal.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO - ERRO DA PARTE - POSTERIOR\nJUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS - INTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1740706>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1628993>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1374570>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b1def7841521f7ab514364e9377d80b4c1471a3e606d370f2a3f28e663f8c6fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
