# Registro público: STJ — 1982962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b747728b5e9cc590cc190a3e8b51aa484e4b1a658569156dfa7898a7105a8da8

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO JUNTADA
EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de
recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente
efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo
que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do
recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes.
2. Compete ao peticionário informar corretamente os dados
processuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por
meio eletrônico.
3. Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco,
protocolou a petição de agravo interno identificando número de
processo diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos
após o transcurso do prazo recursal.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
