{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36600,"origem":"stj","sha256_origem":"45d2aae378ddf247105bcceb1ae342f910f5dff7a85865d92960a1da396c4f1d","registro_original":{"id_fonte":"000849732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041464","numero_registro":"202201788778","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.\nPROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO. MARCA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MARCA FIGURATIVA.\nREPRESENTAÇÃO VISUAL DO PRODUTO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE\nDISTINTIVIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREGISTRO.\n1. Ação ajuizada em 10/1/2018. Recurso especial interposto em\n10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 29/7/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir (i) se o acórdão\nrecorrido apresenta defeito de fundamentação; (ii) se houve violação\nao princípio que veda a prolação de decisão surpresa; e (iii) se as\nfiguras representativas do produto comercializado pelas recorrentes\nsão passíveis de serem registradas como marcas.\n3. A deficiência da fundamentação recursal quanto à alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional constitui circunstância que\nobsta a compreensão integral da controvérsia, atraindo o óbice da\nSúmula 284/STF.\n4. Não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de\ndecisão surpresa quando - como ocorrido na hipótese - o julgador,\nexaminando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a\ncausa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada\ncoerente para a causa. Precedentes.\n5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como\nverificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida,\nde forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s)\npela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que\nintegram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da\nprescindibilidade da produção da prova requerida exigiria\nrevolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é\nvedado em recurso especial conforme entendimento sedimentado no\nenunciado da Súmula7/STJ. Precedentes.\n6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo\nnormativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial,\ndispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à\nespécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ.\n7. Não há, em regra, impedimento à sobreposição de direitos de\npropriedade intelectual na legislação de regência, afigurando-se\npossível, por exemplo, que determinado produto possua elementos\nespecíficos protegidos por patente, marca e/ou desenho industrial,\nna medida em que são distintos seus critérios de concessão, seus\nobjetos de proteção e o alcance da exclusividade conferida ao\ntitular dos respectivos direitos.\n8. A carta-patente não conferia às recorrentes o direito de uso\nexclusivo da apresentação visual do dispositivo por elas\ncomercializado, de modo que a existência de referida patente ou a\nexpiração de seu prazo de vigência não tem qualquer relevância para\nanálise da registrabilidade ou não das marcas ora postuladas.\n9. No que concerne a marcas, o direito que decorre do registro\nvalidamente expedido é o de uso exclusivo do sinal registrado (art.\n129 da LPI). Para sua concessão, é imperioso que o signo, além de se\ncaracterizar como visualmente perceptível, preencha o requisito da\ndistintividade (art. 122 da LPI).\n10. Segundo critérios técnicos adotados pelo INPI, os sinais\nformados por termos, expressões ou imagens que identificam o próprio\nproduto ou serviço ou que são utilizados, no mercado, para\ndescrever suas características não são considerados distintivos.\n11. Além disso, de acordo com nota técnica expedida pela Autarquia,\nas marcas figurativas formadas unicamente pela estilização\nbidimensional comum de embalagem, ainda que contenham aplicação de\ncores ou padrões ornamentais, devem ser indeferidas, por se tratar\nde sinais de caráter comum.\n12. A proibição de registro de sinais que não apresentam\ndistintividade fundamenta-se na circunstância de que sua apropriação\né capaz de gerar um monopólio injusto, pois impede que os\nconcorrentes façam uso de termos ou elementos figurativos\nnecessários para sua atuação no mercado.\n13. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: GLAXO\nGROUP LIMITED e GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA\nDr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL\nDA PROPRIEDADE INDUSTRIAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010 ART:00141 ART:00464 ART:00492","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00002 INC:00005 ART:00008 ART:00042 INC:00001\n        ART:00122 ART:00124 INC:00021 ART:00129","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00170 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURÍDICO\nCOERENTE À CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1468820>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA - NÃO PRODUÇÃO DE\nPROVA REQUERIDA - SUFICIÊNCIA DA PROVA JÁ PRODUZIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2219123>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2244039>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2049900>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9e2ec5b86974b5ce1d5f4a79aed9c6746ac713912cad0f25e68485bddc5f9823","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
