# Registro público: STJ — 2041464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45d2aae378ddf247105bcceb1ae342f910f5dff7a85865d92960a1da396c4f1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO. MARCA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MARCA FIGURATIVA.
REPRESENTAÇÃO VISUAL DO PRODUTO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE
DISTINTIVIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 10/1/2018. Recurso especial interposto em
10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 29/7/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir (i) se o acórdão
recorrido apresenta defeito de fundamentação; (ii) se houve violação
ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa; e (iii) se as
figuras representativas do produto comercializado pelas recorrentes
são passíveis de serem registradas como marcas.
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência da fundamentação recursal quanto à alegação de
negativa de prestação jurisdicional constitui circunstância que
obsta a compreensão integral da controvérsia, atraindo o óbice da
Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de
decisão surpresa quando - como ocorrido na hipótese - o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
coerente para a causa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como
verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida,
de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s)
pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que
integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da
prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria
revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é
vedado em recurso especial conforme entendimento sedimentado no
enunciado da Súmula7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo
normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial,
dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à
espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há, em regra, impedimento à sobreposição de direitos de
propriedade intelectual na legislação de regência, afigurando-se
possível, por exemplo, que determinado produto possua elementos
específicos protegidos por patente, marca e/ou desenho industrial,
na medida em que são distintos seus critérios de concessão, seus
objetos de proteção e o alcance da exclusividade conferida ao
titular dos respectivos direitos.
- **Item 8 (texto oficial):** A carta-patente não conferia às recorrentes o direito de uso
exclusivo da apresentação visual do dispositivo por elas
comercializado, de modo que a existência de referida patente ou a
expiração de seu prazo de vigência não tem qualquer relevância para
análise da registrabilidade ou não das marcas ora postuladas.
- **Item 9 (texto oficial):** No que concerne a marcas, o direito que decorre do registro
validamente expedido é o de uso exclusivo do sinal registrado (art.
129 da LPI). Para sua concessão, é imperioso que o signo, além de se
caracterizar como visualmente perceptível, preencha o requisito da
distintividade (art. 122 da LPI).
- **Item 10 (texto oficial):** Segundo critérios técnicos adotados pelo INPI, os sinais
formados por termos, expressões ou imagens que identificam o próprio
produto ou serviço ou que são utilizados, no mercado, para
descrever suas características não são considerados distintivos.
- **Item 11 (texto oficial):** Além disso, de acordo com nota técnica expedida pela Autarquia,
as marcas figurativas formadas unicamente pela estilização
bidimensional comum de embalagem, ainda que contenham aplicação de
cores ou padrões ornamentais, devem ser indeferidas, por se tratar
de sinais de caráter comum.
- **Item 12 (texto oficial):** A proibição de registro de sinais que não apresentam
distintividade fundamenta-se na circunstância de que sua apropriação
é capaz de gerar um monopólio injusto, pois impede que os
concorrentes façam uso de termos ou elementos figurativos
necessários para sua atuação no mercado.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO. MARCA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MARCA FIGURATIVA.
REPRESENTAÇÃO VISUAL DO PRODUTO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE
DISTINTIVIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO.
1. Ação ajuizada em 10/1/2018. Recurso especial interposto em
10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 29/7/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se o acórdão
recorrido apresenta defeito de fundamentação; (ii) se houve violação
ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa; e (iii) se as
figuras representativas do produto comercializado pelas recorrentes
são passíveis de serem registradas como marcas.
3. A deficiência da fundamentação recursal quanto à alegação de
negativa de prestação jurisdicional constitui circunstância que
obsta a compreensão integral da controvérsia, atraindo o óbice da
Súmula 284/STF.
4. Não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de
decisão surpresa quando - como ocorrido na hipótese - o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
coerente para a causa. Precedentes.
5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como
verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida,
de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s)
pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que
integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da
prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria
revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é
vedado em recurso especial conforme entendimento sedimentado no
enunciado da Súmula7/STJ. Precedentes.
6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo
normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial,
dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à
espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ.
7. Não há, em regra, impedimento à sobreposição de direitos de
propriedade intelectual na legislação de regência, afigurando-se
possível, por exemplo, que determinado produto possua elementos
específicos protegidos por patente, marca e/ou desenho industrial,
na medida em que são distintos seus critérios de concessão, seus
objetos de proteção e o alcance da exclusividade conferida ao
titular dos respectivos direitos.
8. A carta-patente não conferia às recorrentes o direito de uso
exclusivo da apresentação visual do dispositivo por elas
comercializado, de modo que a existência de referida patente ou a
expiração de seu prazo de vigência não tem qualquer relevância para
análise da registrabilidade ou não das marcas ora postuladas.
9. No que concerne a marcas, o direito que decorre do registro
validamente expedido é o de uso exclusivo do sinal registrado (art.
129 da LPI). Para sua concessão, é imperioso que o signo, além de se
caracterizar como visualmente perceptível, preencha o requisito da
distintividade (art. 122 da LPI).
10. Segundo critérios técnicos adotados pelo INPI, os sinais
formados por termos, expressões ou imagens que identificam o próprio
produto ou serviço ou que são utilizados, no mercado, para
descrever suas características não são considerados distintivos.
11. Além disso, de acordo com nota técnica expedida pela Autarquia,
as marcas figurativas formadas unicamente pela estilização
bidimensional comum de embalagem, ainda que contenham aplicação de
cores ou padrões ornamentais, devem ser indeferidas, por se tratar
de sinais de caráter comum.
12. A proibição de registro de sinais que não apresentam
distintividade fundamenta-se na circunstância de que sua apropriação
é capaz de gerar um monopólio injusto, pois impede que os
concorrentes façam uso de termos ou elementos figurativos
necessários para sua atuação no mercado.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: GLAXO
GROUP LIMITED e GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
Dr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURÍDICO
COERENTE À CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1468820>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC
(CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA - NÃO PRODUÇÃO DE
PROVA REQUERIDA - SUFICIÊNCIA DA PROVA JÁ PRODUZIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2219123>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2244039>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2049900>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00009 ART:00010 ART:00141 ART:00464 ART:00492
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00002 INC:00005 ART:00008 ART:00042 INC:00001
        ART:00122 ART:00124 INC:00021 ART:00129
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00170 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art464)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1871763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141915/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2136746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43415/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2046456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42
