{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36601,"origem":"stj","sha256_origem":"f4868b398a29b22b4f7f03fc095f40b8e117ab88d73fcfcab33bb2533f6d8fc4","registro_original":{"id_fonte":"000849733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065078","numero_registro":"202301242670","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C\nCOBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. MOMENTO PARA INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REGRA\nGERAL. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIDADE DA ALEGAÇÃO.\n1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento\nde sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial\ninterposto em 28/11/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) se o acórdão recorrido violou os\nprincípios da vedação de reformatio in pejus e da não surpresa e c)\no momento para invocação do benefício de ordem.\n3. Deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido,\npois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e\nfundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o\nTribunal a quo entendeu pertinente.\n4. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador, diante dos\nlimites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado\nnos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no\nordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do\nconflito. Precedentes.\n4. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da\nsituação do recorrente em virtude do julgamento de recurso por ele\ninterposto. A mera adoção de fundamentos diversos em grau recursal\nnão implica, por si só, reformatio in pejus, porquanto é possível ao\nórgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele\nrealizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes.\n5. Ajuizada a demanda contra o fiador, este tem a prerrogativa de\nexigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor (art. 827 do\nCC/02), desde que não esteja presente nenhuma das hipóteses\nelencadas no art. 828 do CC/02. A arguição do benefício de ordem ou\nde excussão, que é exceção dilatória, deve ser feita até a\ncontestação da lide, sob pena de preclusão (art. 827, caput, do\nCC/02). Todavia, se o fiador contesta a ação com fundamento na\ninexistência, invalidade ou ineficácia do contrato principal ou do\ncontrato de fiança, a exceção ainda poderá ser arguida pelo fiador\nna fase de cumprimento de sentença, quando intimado para pagar o\ndébito (art. 523 do CPC/2015), já que para aduzir o benefício de\nexcussão é necessário admitir a validade ou a existência da fiança.\n6. A alegação do benefício de ordem somente será eficaz se o fiador\nse desincumbir do seu ônus de nomear bens do devedor livres e\ndesembaraçados, situados na mesma comarca, e em valor suficiente\npara o pagamento do débito (art. 827, p.u., do CC/02). Se os bens do\ndevedor indicados pelo afiançado foram insuficientes, ainda assim,\ndeverão ser excutidos em primeiro lugar (art. 794, § 1º, do\nCPC/2015).\n7. Na espécie, a Corte a quo considerou intempestivo o requerimento\nde levantamento da constrição dos valores existentes na conta\ncorrente do recorrente (fiador), fundado no benefício de ordem,\nporque deduzido apenas na fase de cumprimento de sentença. Todavia,\na invocação foi tempestiva, porquanto, em sua contestação, o\nrecorrente havia alegado a nulidade e a inexistência da fiança.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nDr. ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: LUCIANO TOALDO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art827","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art828","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art847","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00818 ART:00827 ART:00828","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010 ART:00533 ART:00794 PAR:00001\n        ART:00847"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA - SUBSTRATO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS -\nTIPIFICAÇÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1923907>>-PR, <<REsp 1755266>>-SC\n(REFORMATIO IN PEJUS - FUNDAMENTOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1036628>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 69101>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"03deb77f211221f451f05088e0e327a30d3d350f864dca97b0c72994fc97562c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
