# Registro público: STJ — 2065078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4868b398a29b22b4f7f03fc095f40b8e117ab88d73fcfcab33bb2533f6d8fc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MOMENTO PARA INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REGRA
GERAL. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIDADE DA ALEGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento
de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 28/11/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de
prestação jurisdicional; b) se o acórdão recorrido violou os
princípios da vedação de reformatio in pejus e da não surpresa e c)
o momento para invocação do benefício de ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido,
pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em decisão surpresa quando o julgador, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da
situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso por ele
interposto. A mera adoção de fundamentos diversos em grau recursal
não implica, por si só, reformatio in pejus, porquanto é possível ao
órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele
realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ajuizada a demanda contra o fiador, este tem a prerrogativa de
exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor (art. 827 do
CC/02), desde que não esteja presente nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 828 do CC/02. A arguição do benefício de ordem ou
de excussão, que é exceção dilatória, deve ser feita até a
contestação da lide, sob pena de preclusão (art. 827, caput, do
CC/02). Todavia, se o fiador contesta a ação com fundamento na
inexistência, invalidade ou ineficácia do contrato principal ou do
contrato de fiança, a exceção ainda poderá ser arguida pelo fiador
na fase de cumprimento de sentença, quando intimado para pagar o
débito (art. 523 do CPC/2015), já que para aduzir o benefício de
excussão é necessário admitir a validade ou a existência da fiança.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação do benefício de ordem somente será eficaz se o fiador
se desincumbir do seu ônus de nomear bens do devedor livres e
desembaraçados, situados na mesma comarca, e em valor suficiente
para o pagamento do débito (art. 827, p.u., do CC/02). Se os bens do
devedor indicados pelo afiançado foram insuficientes, ainda assim,
deverão ser excutidos em primeiro lugar (art. 794, § 1º, do
CPC/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, a Corte a quo considerou intempestivo o requerimento
de levantamento da constrição dos valores existentes na conta
corrente do recorrente (fiador), fundado no benefício de ordem,
porque deduzido apenas na fase de cumprimento de sentença. Todavia,
a invocação foi tempestiva, porquanto, em sua contestação, o
recorrente havia alegado a nulidade e a inexistência da fiança.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MOMENTO PARA INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REGRA
GERAL. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIDADE DA ALEGAÇÃO.
1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento
de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 28/11/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de
prestação jurisdicional; b) se o acórdão recorrido violou os
princípios da vedação de reformatio in pejus e da não surpresa e c)
o momento para invocação do benefício de ordem.
3. Deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido,
pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente.
4. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito. Precedentes.
4. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da
situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso por ele
interposto. A mera adoção de fundamentos diversos em grau recursal
não implica, por si só, reformatio in pejus, porquanto é possível ao
órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele
realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes.
5. Ajuizada a demanda contra o fiador, este tem a prerrogativa de
exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor (art. 827 do
CC/02), desde que não esteja presente nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 828 do CC/02. A arguição do benefício de ordem ou
de excussão, que é exceção dilatória, deve ser feita até a
contestação da lide, sob pena de preclusão (art. 827, caput, do
CC/02). Todavia, se o fiador contesta a ação com fundamento na
inexistência, invalidade ou ineficácia do contrato principal ou do
contrato de fiança, a exceção ainda poderá ser arguida pelo fiador
na fase de cumprimento de sentença, quando intimado para pagar o
débito (art. 523 do CPC/2015), já que para aduzir o benefício de
excussão é necessário admitir a validade ou a existência da fiança.
6. A alegação do benefício de ordem somente será eficaz se o fiador
se desincumbir do seu ônus de nomear bens do devedor livres e
desembaraçados, situados na mesma comarca, e em valor suficiente
para o pagamento do débito (art. 827, p.u., do CC/02). Se os bens do
devedor indicados pelo afiançado foram insuficientes, ainda assim,
deverão ser excutidos em primeiro lugar (art. 794, § 1º, do
CPC/2015).
7. Na espécie, a Corte a quo considerou intempestivo o requerimento
de levantamento da constrição dos valores existentes na conta
corrente do recorrente (fiador), fundado no benefício de ordem,
porque deduzido apenas na fase de cumprimento de sentença. Todavia,
a invocação foi tempestiva, porquanto, em sua contestação, o
recorrente havia alegado a nulidade e a inexistência da fiança.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: LUCIANO TOALDO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art827, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art828, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art847, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - SUBSTRATO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS -
TIPIFICAÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1923907>>-PR, <<REsp 1755266>>-SC
(REFORMATIO IN PEJUS - FUNDAMENTOS DIVERSOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1036628>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 69101>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00818 ART:00827 ART:00828
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00009 ART:00010 ART:00533 ART:00794 PAR:00001
        ART:00847

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art818)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art827](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art827)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art828](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art828)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art533)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art794_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art847](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art847)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art827, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art828, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1930593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8779/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2173121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125597/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art847
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
