{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36602,"origem":"stj","sha256_origem":"9a372124ce9e95aca49b547ff46776b9f46a33f3f29d814d8182fd7a51327a8f","registro_original":{"id_fonte":"000849734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067181","numero_registro":"202301282199","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nAQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX.\nFALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE\nTERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.\n1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em\n21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial\ninterposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser\nresponsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo\nclonado anunciado em sua plataforma.\n3. O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular\nofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura\ntecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. O serviço\nfornecido consiste na \"disponibilização de espaço virtual na\ninternet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens\ne contratação de serviços.\n4. Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios\npublicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados. Não\nse lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia\nfiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar\nde atividade intrínseca ao serviço prestado. Todavia, sob a ótica da\ndiligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que\nmantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a\nfim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Logo, o site de\nclassificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou\nserviço. Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados\npelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em\npercentagem do valor da venda. Assim, a depender do contexto, a OLX\npoderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou,\nentão, como uma verdadeira intermediária.\n5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja\num liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado\ndanoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro,\nhaverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem\nse atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC).\n6. No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido\nanunciado na plataforma da recorrente (OLX). Após concluída a\ntransação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel\nclonado. No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi\nconcretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador\nutilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente.\nTal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não\ncomo intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude\nperpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo\ncausal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC).\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. RODRIGO FUX, pela parte RECORRENTE: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE\nINTERNET LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00003 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00927 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(INTERNET - INTERMEDIAÇÃO VIRTUAL DE VENDA E COMPRA - PROVEDOR DE\nCONTEÚDO - IDENTIFICAÇÃO DE ANUNCIANTES)\n   STJ - <<REsp 1383354>>-SP\n(INTERNET - SITES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - CLASSIFICADOS -\nRESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1193764>>-SP\n(SITES DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS DE PRODUTOS - ART. 927 DO CC -\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1786722>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cd2b20207abbc49a5c234ea20688fa8eff23bc29a8a08139d2959cef582e2afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a372124ce9e95aca49b547ff46776b9f46a33f3f29d814d8182fd7a51327a8f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
