{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36603,"origem":"stj","sha256_origem":"6ae109af705541efc29b1a8fa5da0ff1672493a902740c5f186189a0ea16dba8","registro_original":{"id_fonte":"000849735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874635","numero_registro":"201903573405","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO\nPARASITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.\nPROTEÇÃO À MARCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em verificar se houve cerceamento\nde defesa e se a denominação de empreendimento imobiliário como\nVogue Square configuraria uso indevido de marca e concorrência\ndesleal por aproveitamento parasitário.\n2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão\nracional autorizam o julgador a determinar as provas que entende\nnecessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento\ndaquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.\nAssim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a\nprodução da prova solicitada pela parte quando devidamente\ndemonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava\nsuficientemente instruído.\n3. A marca é o signo distintivo que identifica um produto ou um\nserviço, sobretudo porque o empresário organiza sua atividade e os\nmeios necessários à consecução do fim social da empresa buscando\notimizar seus resultados e exerce uma atividade criativa, para\naplicar em seu estabelecimento e em seus produtos ou serviços sinais\nque possam ser reconhecidos pela clientela e consumidores.\n4. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar\na confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra,\nsendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause\nconfusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do\nseu titular.\n5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"os\nnomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não\ngozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação.\nEstes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas\nconferem uma denominação para o fim de individualizar o bem\" (REsp\nn. 1.804.960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão\nMin. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe\n2/10/2019).\n6. No caso dos autos, o empreendimento imobiliário Vogue Square é\nconstituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de\nconvenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução\ndos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência\nparasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os\nestabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem\nnenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue.\n7. A diluição da marca decorre do uso de sinal distintivo por\nterceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de\ngrande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de\nalto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional\ndeixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada\nvez menos exclusivo.\n8. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente).\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art126","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00124 INC:00019 ART:00125 ART:00126 ART:00129","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp\n1757036>>-DF,\n         <<REsp 1538162>>-AM\n(MARCA - PROTEÇÃO - CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ERRÔNEA)\n   STJ - <<REsp 1893426>>-RJ\n(MARCA - PROTEÇÃO - EDIFÍCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - NOME)\n   STJ - <<REsp 1804960>>-SP\n(VOTO VENCIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA -\nINDEFERIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1974962>>-TO\n(VOTO VENCIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TÉCNICA -\nINDEFERIMENTO - MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1353451>>-MG\n(VOTO VENCIDO - MARCA DE ALTO RENOME - USO EM QUALQUER ÂMBITO)\n   STJ - <<REsp 758597>>-DF\n(VOTO VENCIDO - MARCA DE ALTO RENOME - USO INDEVIDO - POSSIBILIDADE\nDE CAUSAR CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 951583>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"89ac9e8f6d0c3cd109f3d33f95de71ec61e3a5d26cd3603ba77ef87e478e9141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ae109af705541efc29b1a8fa5da0ff1672493a902740c5f186189a0ea16dba8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
