{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36605,"origem":"stj","sha256_origem":"c651f5bb3f6cce34fb3f68eabdc02238561dec322d349f107245bf8d1fb47c30","registro_original":{"id_fonte":"000849737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042286","numero_registro":"202202324467","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA\nE FAMILIAR CONTRA A MULHER. JUÍZO CÍVEL QUE DEFERIU A LIMINAR PARA\nESTABELECER A GUARDA E OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ALÉM DE DETERMINAR\nO IMEDIATO AFASTAMENTO DO RÉU DO DOMICÍLIO DA AUTORA E A PROIBIÇÃO\nDE CONTATO DE QUALQUER NATUREZA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA\nPARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO\nJUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PREVISTO NO\nART. 14 DA LEI 11.340/2006, NA RESPECTIVA COMARCA. JUÍZO CÍVEL QUE\nPOSSUI COMPETÊNCIA PARA DEFERIR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA\nDA MULHER. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 33 DA LEI MARIA DA\nPENHA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em saber se é possível ao Juízo\nCível aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha,\ntendo em vista a ausência de instalação do Juizado Especial de\nViolência Doméstica na respectiva comarca, a teor do que dispõe o\nart. 33 da Lei n. 11.340/2006.\n2. A Lei n. 11.340/2006, chamada \"Lei Maria da Penha\", visando dar\ncumprimento ao comando constitucional do art. 226, § 8º, da Carta\nMagna, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica\ne familiar contra a mulher, dentre os quais está a previsão de\ninstalação, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e\nTerritórios, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, que\nterão competência híbrida (criminal e cível), nos termos do art. 14\nda referida lei.\n3. O art. 33 da Lei Maria da Penha, por sua vez, estipula que:\n\"Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e\nFamiliar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as\ncompetências cível e criminal para conhecer e julgar as causas\ndecorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a\nmulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada\npela legislação processual pertinente\".\n4. Justamente para se ter um tratamento uniforme e célere nas\nsituações de violência doméstica e familiar contra a mulher, é que o\nlegislador previu a cumulação de competências (cível e criminal)\naos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,\nquando instalados (art. 14), e às Varas Criminais, enquanto ainda\nnão estruturados os respectivos Juizados (art. 33).\n5. Dessa forma, na hipótese de ainda não ter sido instalado o\nJuizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca e não\nsendo caso de demandar junto ao Juízo Criminal, como no presente\nfeito, em que se trata de ação de divórcio, o Juízo Cível será\ncompetente para processar e julgar a demanda, cabendo decidir sobre\nas medidas protetivas necessárias, adotando providências compatíveis\ncom a jurisdição cível, a fim de garantir, por meio do mesmo Juízo,\na integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da\nvítima, resguardando-se, assim, a finalidade da lei de regência.\n6. Com efeito, deve-se proceder a uma interpretação teleológica do\nart. 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao Juízo Cível a\nconcessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o\nbem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou\ncessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a\nmulher, de maneira célere e uniforme.\n7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art14","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00014 ART:00033","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00226 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A\nMULHER - COMPETÊNCIA - AÇÕES DE NATUREZA CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1496030>>-MT\n(ART. 33 DA LEI 11.340/2006 - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADC 19]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"83c0c7e80deae2164ba619249a77d74902eaeb1a0e6ac88d998b719d5dcc3c42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
