# Registro público: STJ — 2042286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c651f5bb3f6cce34fb3f68eabdc02238561dec322d349f107245bf8d1fb47c30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849737
- **Número de registro na fonte:** 202202324467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. JUÍZO CÍVEL QUE DEFERIU A LIMINAR PARA
ESTABELECER A GUARDA E OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ALÉM DE DETERMINAR
O IMEDIATO AFASTAMENTO DO RÉU DO DOMICÍLIO DA AUTORA E A PROIBIÇÃO
DE CONTATO DE QUALQUER NATUREZA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA
PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO
JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PREVISTO NO
ART. 14 DA LEI 11.340/2006, NA RESPECTIVA COMARCA. JUÍZO CÍVEL QUE
POSSUI COMPETÊNCIA PARA DEFERIR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA
DA MULHER. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 33 DA LEI MARIA DA
PENHA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em saber se é possível ao Juízo
Cível aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha,
tendo em vista a ausência de instalação do Juizado Especial de
Violência Doméstica na respectiva comarca, a teor do que dispõe o
art. 33 da Lei n. 11.340/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 11.340/2006, chamada "Lei Maria da Penha", visando dar
cumprimento ao comando constitucional do art. 226, § 8º, da Carta
Magna, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, dentre os quais está a previsão de
instalação, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, que
terão competência híbrida (criminal e cível), nos termos do art. 14
da referida lei.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 33 da Lei Maria da Penha, por sua vez, estipula que:
"Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada
pela legislação processual pertinente".
- **Item 4 (texto oficial):** Justamente para se ter um tratamento uniforme e célere nas
situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, é que o
legislador previu a cumulação de competências (cível e criminal)
aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
quando instalados (art. 14), e às Varas Criminais, enquanto ainda
não estruturados os respectivos Juizados (art. 33).
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, na hipótese de ainda não ter sido instalado o
Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca e não
sendo caso de demandar junto ao Juízo Criminal, como no presente
feito, em que se trata de ação de divórcio, o Juízo Cível será
competente para processar e julgar a demanda, cabendo decidir sobre
as medidas protetivas necessárias, adotando providências compatíveis
com a jurisdição cível, a fim de garantir, por meio do mesmo Juízo,
a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da
vítima, resguardando-se, assim, a finalidade da lei de regência.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, deve-se proceder a uma interpretação teleológica do
art. 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao Juízo Cível a
concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o
bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou
cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a
mulher, de maneira célere e uniforme.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. JUÍZO CÍVEL QUE DEFERIU A LIMINAR PARA
ESTABELECER A GUARDA E OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ALÉM DE DETERMINAR
O IMEDIATO AFASTAMENTO DO RÉU DO DOMICÍLIO DA AUTORA E A PROIBIÇÃO
DE CONTATO DE QUALQUER NATUREZA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA
PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO
JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PREVISTO NO
ART. 14 DA LEI 11.340/2006, NA RESPECTIVA COMARCA. JUÍZO CÍVEL QUE
POSSUI COMPETÊNCIA PARA DEFERIR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA
DA MULHER. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 33 DA LEI MARIA DA
PENHA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em saber se é possível ao Juízo
Cível aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha,
tendo em vista a ausência de instalação do Juizado Especial de
Violência Doméstica na respectiva comarca, a teor do que dispõe o
art. 33 da Lei n. 11.340/2006.
2. A Lei n. 11.340/2006, chamada "Lei Maria da Penha", visando dar
cumprimento ao comando constitucional do art. 226, § 8º, da Carta
Magna, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, dentre os quais está a previsão de
instalação, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, que
terão competência híbrida (criminal e cível), nos termos do art. 14
da referida lei.
3. O art. 33 da Lei Maria da Penha, por sua vez, estipula que:
"Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada
pela legislação processual pertinente".
4. Justamente para se ter um tratamento uniforme e célere nas
situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, é que o
legislador previu a cumulação de competências (cível e criminal)
aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
quando instalados (art. 14), e às Varas Criminais, enquanto ainda
não estruturados os respectivos Juizados (art. 33).
5. Dessa forma, na hipótese de ainda não ter sido instalado o
Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca e não
sendo caso de demandar junto ao Juízo Criminal, como no presente
feito, em que se trata de ação de divórcio, o Juízo Cível será
competente para processar e julgar a demanda, cabendo decidir sobre
as medidas protetivas necessárias, adotando providências compatíveis
com a jurisdição cível, a fim de garantir, por meio do mesmo Juízo,
a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da
vítima, resguardando-se, assim, a finalidade da lei de regência.
6. Com efeito, deve-se proceder a uma interpretação teleológica do
art. 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao Juízo Cível a
concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o
bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou
cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a
mulher, de maneira célere e uniforme.
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art14, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A
MULHER - COMPETÊNCIA - AÇÕES DE NATUREZA CIVIL)
   STJ - <<REsp 1496030>>-MT
(ART. 33 DA LEI 11.340/2006 - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADC 19]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00014 ART:00033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00226 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art226_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2144948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38692/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1945492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105938/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042286 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c651f5bb3f6cce34fb3f68eabdc02238561dec322d349f107245bf8d1fb47c30
- **SHA-256 do comentário:** 1204614e115791b6e057311eb36f8af35aea507d5322d1446af3d2209da05dc2
