{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36606,"origem":"stj","sha256_origem":"531e51baee5bdf420dba1f0956ebc795cb7e3044af2ac78e1fa06744420fe7b5","registro_original":{"id_fonte":"000849738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046585","numero_registro":"202300035822","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE\nHABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO\nPACIENTE, ORA RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 528,\n§ 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET. ALIMENTANDA\nQUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS\nHIPÓTESES LEGAIS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC/2015, ARTS.\n176 E 178). RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos do que  dispõem os arts. 176 e 178 do Código de\nProcesso Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da\nordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos\nsociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como\nfiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na\nConstituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i)\ninteresse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii)\nlitígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.\n2. Na hipótese, os alimentos pleiteados na ação subjacente não mais\nse destinam a incapaz, visto que a alimentanda (filha do recorrido)\nconta, atualmente, com 23 anos de idade, possui formação superior e\nexerce atividade remunerada como professora, revelando-se sua plena\ncapacidade para defender, por conta própria, seus interesses em\njuízo.\n3. Embora o direito aos alimentos seja indisponível, tal regra não\nse aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na\nhipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu\ndireito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da\ndívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que\npoderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial.\n4. Dessa forma, se a alimentanda - plenamente capaz - concordou com\no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da\nprisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem\nprejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do\nreferido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVotou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:99"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00178 INC:00002 ART:00528 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000099"],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTANDO - MAIORIDADE - ILEGITIMIDADE  DO  MINISTÉRIO PÚBLICO\nPARA RECORRER)\n   STJ - <<REsp 712175>>-DF, <<REsp 982410>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8a3bbb8ea288c8b8075e274205c43dad54e2d7c09cc4227bb665ff64f34a1974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
