{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36607,"origem":"stj","sha256_origem":"bdfe86a957a803c4efdd4e4cf07b0e300b4eb3296ec3735a345fe8b7908284ff","registro_original":{"id_fonte":"000849739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069868","numero_registro":"202300881953","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. CAUSA DE PEDIR NÃO\nVERIFICADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA\nCONGRUÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM\nCORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. COBRANÇA DE DESPESAS\nCONDOMINIAIS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO PELO\nJUIZ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. RESTABELECIMENTO DOS\nENCARGOS CONTRATUAIS DA FORMA COMO PACTUADOS. RECURSO ESPECIAL DE A.\nP. & N. I. L. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO;\nE RECURSO ESPECIAL DE S. S. E. I. L. PROVIDO.\n1. Recurso especial de A. P. & N. I. L.\n1.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n1.2. Conforme os princípios da demanda e da congruência, positivados\nnos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz deve decidir a lide dentro\ndos limites objetivos e subjetivos definidos pelas partes, em\nconsonância com as alegações e defesas suscitadas.\n1.3. O acolhimento do pedido de resolução contratual fundado em\ninadimplemento por culpa exclusiva da parte pressupõe a verificação\nda ocorrência desse fundamento, de forma que, não se constatando a\nexistência dessa causa de pedir, afigura-se vedado ao juiz decretar\na rescisão por motivo diverso, sob pena de incorrer em julgamento\nextra petita.\n1.4. Na hipótese, a empresa autora era responsável pela consecução\ndo empreendimento de salas comerciais em parceria com a sociedade\nré, sendo aquela empresa sócia desta, além de ambas terem em comum o\nmesmo sócio administrador. Ademais, o fato ensejador da mora na\nentrega das unidades imobiliárias (a concessão de liminar em ação\ncivil pública suspendendo a entrega das chaves) foi combatido pelas\nduas sociedades ora litigantes em conjunto, não sendo imputável\nsomente à ré, portanto, a responsabilidade pelo atraso, mas a ambas\nas empresas, a caracterizar também conduta contrária à boa-fé\nobjetiva consistente em venire contra factum proprium. De rigor,\nassim, a improcedência do pedido de resolução contratual, tendo em\nvista a inexistência de culpa atribuível exclusivamente à ré.\n1.5. A questão atinente à impossibilidade de cumulação da taxa Selic\ncom correção monetária, embora, a princípio, tangencie a\ncontrovérsia em debate pela Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, no REsp n. 1.795.982/SP, não enseja o sobrestamento do\nrespectivo processo, ante o provimento do recurso especial da parte\nadversa, restabelecendo os encargos da mora da forma como pactuados\nexpressamente no contrato.\n1.6. A matéria referente ao descabimento da cobrança de cotas\ncondominiais revela-se inadmissível, visto que a parte recorrente\ndescurou-se de apontar, nas razões do recurso especial, o\ndispositivo legal supostamente objeto de interpretação divergente, o\nque caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência\nda Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.\n1.7. Recurso especial de A. P. & N. I. L. parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.\n2. Recurso especial de S. S. E. I. L.\n2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2.2. Ao juiz não é dado proceder, de ofício, à revisão contratual,\nem observância aos princípios da intervenção mínima e da\nexcepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, nos\ntermos do art. 421, parágrafo único, do CC, sobretudo quando o\nfundamento utilizado pelo julgador desbordar do fundamento aventado\npela parte para postular a rescisão contratual, extrapolando, assim,\nos limites objetivos da demanda.\n2.3. No caso em apreço, o Tribunal de origem incorreu em julgamento\nextra petita, ferindo, inclusive, o princípio da liberdade\ncontratual previsto no art. 421, caput, do CC, ao proceder, de\nofício, à revisão dos encargos moratórios expressamente pactuados\npelas partes com fundamento em onerosidade excessiva, a despeito de\nalicerçado o pedido da parte autora em fundamentação diversa, de\ninadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré. Necessidade de\nrestabelecimento dos encargos moratórios da forma como contratados.\n2.4. Recurso especial de S. S. E. I. L. provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial de A P & N I L e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial\nde S S E I L, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:543"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013874 ANO:2019","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00317 ART:00389 ART:00394 ART:00396 ART:00421\n        PAR:ÚNICO ART:00475 ART:00478 ART:00479 ART:00480\n(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 421 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI\n13.874/2019)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000543","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00330 PAR:00002 ART:00492","LEG:FED ENU:****** ANO:2004\n*****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00176","LEG:FED ENU:****** ANO:2006\n*****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00367"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO\nLEGAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2193027>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2049880>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2059723>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2181215>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2106755>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d02addef2757b6b451eb3a4d22bf5d7330e06e8ba60c10efbe08e9b6d897e51c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
