# Registro público: STJ — 2069868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdfe86a957a803c4efdd4e4cf07b0e300b4eb3296ec3735a345fe8b7908284ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. CAUSA DE PEDIR NÃO
VERIFICADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA
CONGRUÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. COBRANÇA DE DESPESAS
CONDOMINIAIS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. RESTABELECIMENTO DOS
ENCARGOS CONTRATUAIS DA FORMA COMO PACTUADOS. RECURSO ESPECIAL DE A.
P. & N. I. L. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO;
E RECURSO ESPECIAL DE S. S. E. I. L. PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial de A. P. & N. I. L.
1.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1.2. Conforme os princípios da demanda e da congruência, positivados
nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz deve decidir a lide dentro
dos limites objetivos e subjetivos definidos pelas partes, em
consonância com as alegações e defesas suscitadas.
1.3. O acolhimento do pedido de resolução contratual fundado em
inadimplemento por culpa exclusiva da parte pressupõe a verificação
da ocorrência desse fundamento, de forma que, não se constatando a
existência dessa causa de pedir, afigura-se vedado ao juiz decretar
a rescisão por motivo diverso, sob pena de incorrer em julgamento
extra petita.
1.4. Na hipótese, a empresa autora era responsável pela consecução
do empreendimento de salas comerciais em parceria com a sociedade
ré, sendo aquela empresa sócia desta, além de ambas terem em comum o
mesmo sócio administrador. Ademais, o fato ensejador da mora na
entrega das unidades imobiliárias (a concessão de liminar em ação
civil pública suspendendo a entrega das chaves) foi combatido pelas
duas sociedades ora litigantes em conjunto, não sendo imputável
somente à ré, portanto, a responsabilidade pelo atraso, mas a ambas
as empresas, a caracterizar também conduta contrária à boa-fé
objetiva consistente em venire contra factum proprium. De rigor,
assim, a improcedência do pedido de resolução contratual, tendo em
vista a inexistência de culpa atribuível exclusivamente à ré.
1.5. A questão atinente à impossibilidade de cumulação da taxa Selic
com correção monetária, embora, a princípio, tangencie a
controvérsia em debate pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no REsp n. 1.795.982/SP, não enseja o sobrestamento do
respectivo processo, ante o provimento do recurso especial da parte
adversa, restabelecendo os encargos da mora da forma como pactuados
expressamente no contrato.
1.6. A matéria referente ao descabimento da cobrança de cotas
condominiais revela-se inadmissível, visto que a parte recorrente
descurou-se de apontar, nas razões do recurso especial, o
dispositivo legal supostamente objeto de interpretação divergente, o
que caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência
da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
1.7. Recurso especial de A. P. & N. I. L. parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial de S. S. E. I. L.
2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2.2. Ao juiz não é dado proceder, de ofício, à revisão contratual,
em observância aos princípios da intervenção mínima e da
excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, nos
termos do art. 421, parágrafo único, do CC, sobretudo quando o
fundamento utilizado pelo julgador desbordar do fundamento aventado
pela parte para postular a rescisão contratual, extrapolando, assim,
os limites objetivos da demanda.
2.3. No caso em apreço, o Tribunal de origem incorreu em julgamento
extra petita, ferindo, inclusive, o princípio da liberdade
contratual previsto no art. 421, caput, do CC, ao proceder, de
ofício, à revisão dos encargos moratórios expressamente pactuados
pelas partes com fundamento em onerosidade excessiva, a despeito de
alicerçado o pedido da parte autora em fundamentação diversa, de
inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré. Necessidade de
restabelecimento dos encargos moratórios da forma como contratados.
2.4. Recurso especial de S. S. E. I. L. provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. CAUSA DE PEDIR NÃO
VERIFICADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA
CONGRUÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. COBRANÇA DE DESPESAS
CONDOMINIAIS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. RESTABELECIMENTO DOS
ENCARGOS CONTRATUAIS DA FORMA COMO PACTUADOS. RECURSO ESPECIAL DE A.
P. & N. I. L. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO;
E RECURSO ESPECIAL DE S. S. E. I. L. PROVIDO.
1. Recurso especial de A. P. & N. I. L.
1.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1.2. Conforme os princípios da demanda e da congruência, positivados
nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz deve decidir a lide dentro
dos limites objetivos e subjetivos definidos pelas partes, em
consonância com as alegações e defesas suscitadas.
1.3. O acolhimento do pedido de resolução contratual fundado em
inadimplemento por culpa exclusiva da parte pressupõe a verificação
da ocorrência desse fundamento, de forma que, não se constatando a
existência dessa causa de pedir, afigura-se vedado ao juiz decretar
a rescisão por motivo diverso, sob pena de incorrer em julgamento
extra petita.
1.4. Na hipótese, a empresa autora era responsável pela consecução
do empreendimento de salas comerciais em parceria com a sociedade
ré, sendo aquela empresa sócia desta, além de ambas terem em comum o
mesmo sócio administrador. Ademais, o fato ensejador da mora na
entrega das unidades imobiliárias (a concessão de liminar em ação
civil pública suspendendo a entrega das chaves) foi combatido pelas
duas sociedades ora litigantes em conjunto, não sendo imputável
somente à ré, portanto, a responsabilidade pelo atraso, mas a ambas
as empresas, a caracterizar também conduta contrária à boa-fé
objetiva consistente em venire contra factum proprium. De rigor,
assim, a improcedência do pedido de resolução contratual, tendo em
vista a inexistência de culpa atribuível exclusivamente à ré.
1.5. A questão atinente à impossibilidade de cumulação da taxa Selic
com correção monetária, embora, a princípio, tangencie a
controvérsia em debate pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no REsp n. 1.795.982/SP, não enseja o sobrestamento do
respectivo processo, ante o provimento do recurso especial da parte
adversa, restabelecendo os encargos da mora da forma como pactuados
expressamente no contrato.
1.6. A matéria referente ao descabimento da cobrança de cotas
condominiais revela-se inadmissível, visto que a parte recorrente
descurou-se de apontar, nas razões do recurso especial, o
dispositivo legal supostamente objeto de interpretação divergente, o
que caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência
da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
1.7. Recurso especial de A. P. & N. I. L. parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
2. Recurso especial de S. S. E. I. L.
2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2.2. Ao juiz não é dado proceder, de ofício, à revisão contratual,
em observância aos princípios da intervenção mínima e da
excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, nos
termos do art. 421, parágrafo único, do CC, sobretudo quando o
fundamento utilizado pelo julgador desbordar do fundamento aventado
pela parte para postular a rescisão contratual, extrapolando, assim,
os limites objetivos da demanda.
2.3. No caso em apreço, o Tribunal de origem incorreu em julgamento
extra petita, ferindo, inclusive, o princípio da liberdade
contratual previsto no art. 421, caput, do CC, ao proceder, de
ofício, à revisão dos encargos moratórios expressamente pactuados
pelas partes com fundamento em onerosidade excessiva, a despeito de
alicerçado o pedido da parte autora em fundamentação diversa, de
inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré. Necessidade de
restabelecimento dos encargos moratórios da forma como contratados.
2.4. Recurso especial de S. S. E. I. L. provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial de A P & N I L e, nessa
extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial
de S S E I L, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2193027>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2049880>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2059723>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2181215>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2106755>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:543

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00317 ART:00389 ART:00394 ART:00396 ART:00421
        PAR:ÚNICO ART:00475 ART:00478 ART:00479 ART:00480
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 421 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
13.874/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000543
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00330 PAR:00002 ART:00492
- LEG:FED ENU:****** ANO:2004
*****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00176
- LEG:FED ENU:****** ANO:2006
*****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00367

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art475)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art479)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art480)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3146861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153863/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1993767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39798/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2214182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
