{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36608,"origem":"stj","sha256_origem":"16c8fe206a704a18149c5033b35891517d68762ebd50c98206e03f2f84c6bd19","registro_original":{"id_fonte":"000849740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075284","numero_registro":"202300351354","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO\nRECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.\nDESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição\nde um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade\ndo segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma\nparte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio\nda unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja\no adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de\ndecorrido, objetivamente, o prazo recursal.\n3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de\nagravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de\nsentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido\nconhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;\nmas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o\nTribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou\nofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do\nacórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta\npela parte recorrida.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00200 ART:00223 ART:00494 ART:00507 ART:00932\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1836881>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2032009>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 2309733>>-SE,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1861270>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1798280>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"30658ca8693364ee38e09ee7acb91a1abb23d4a0569dd879830245c389661a16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
