# Registro público: STJ — 2077121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 798c5564bc694a8f639131b93b3db59520af63028c12a779926b51e561e1e597

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR
O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA
PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL
DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra,
efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado
determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado,
inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o
executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na
relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do
periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível
de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de
garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de
Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não
impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o
juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha
concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo
executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de
sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que
não haveria qualquer prejuízo à parte exequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de
sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos
executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com
realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão
para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação
seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor
não impugnado pela parte devedora.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR
O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA
PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL
DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra,
efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado
determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado,
inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o
executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na
relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do
periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível
de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de
garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.
2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de
Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não
impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o
juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha
concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo
executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de
sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que
não haveria qualquer prejuízo à parte exequente.
4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de
sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos
executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com
realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do
CPC/2015.
5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão
para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação
seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor
não impugnado pela parte devedora.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR INCONTROVERSO - PROSSEGUIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1617801>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00525 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135618/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2701049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92009/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2066239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.077.121 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2077121/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.077.121 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação ao cumprimento de sentença, direito da parte exequente e acórdão recorrido reformado. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, impugnacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3bd8f564a46006d77e9b64d6d80120f208d2e9dfe12e9eed87fb89c2b2a8268b
- **SHA-256 do registro documental:** 798c5564bc694a8f639131b93b3db59520af63028c12a779926b51e561e1e597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2077121%2F)

### [REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984811/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.984.811 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.811 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** b430ef8679ee8b2c989378a13a0186f506569bd1ef1806c34996dadfa6d22a52
- **SHA-256 do registro documental:** 798c5564bc694a8f639131b93b3db59520af63028c12a779926b51e561e1e597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984811%2F)

### [REsp 2.066.239 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066239/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066239%2F)

### [REsp 2.199.067 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199067/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199067%2F)

