{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36610,"origem":"stj","sha256_origem":"c7456d3e929bd90af1b5ef3e54c95eeb80d0063e4a1cf190be44113d7ab26d35","registro_original":{"id_fonte":"000849820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043394","numero_registro":"202203895742","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO JUDICIAL. SEGUNDA HASTA\nPÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. BEM IMÓVEL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.\nPAGAMENTO À VISTA. PREJUÍZO DOS CREDORES. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA\nEFETIVIDADE. AUSENCIA DE INTERESSADOS. PECULIARIDADES. SITUAÇÃO\nNEGOCIAL.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 03/04/2022 e concluso ao\ngabinete em 26/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a\nproposta de pagamento em prestações, apresentada após o início do\nsegundo leilão judicial, quando inexiste outro interessado.\n3. A finalidade da expropriação dos bens do executado é auferir\ncondições de satisfação dos créditos (art. 797 do CPC/15),\nrespeitando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do\nCPC/15).\n4. A fim de dar maior efetividade e tempestividade à satisfação do\ncrédito, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá\nsobre as propostas de pagamento parcelado.\n5. A depender das peculiaridades da hipótese e de sua situação\nnegocial, mormente quando inexistirem outros interessados, é\npossível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após\no início da segunda hasta pública, desde que respeitados o limite\nmínimo de preço, a garantia necessária e o princípio de boa-fé.\n6. Na espécie, o Tribunal de origem admitiu a proposta de pagamento\nem prestações que foi apresentada após o início do segundo leilão\njudicial, em prol da efetividade do processo, considerando o fato de\nter havido apenas o licitante ofertante da proposta de pagamento em\nprestação.\n7. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00895 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fb4b9d7cc9ea3c1658fd5ef818116217f9dd95b923c74bffcc99056588a6a060","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
