# Registro público: STJ — 2043394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7456d3e929bd90af1b5ef3e54c95eeb80d0063e4a1cf190be44113d7ab26d35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849820
- **Número de registro na fonte:** 202203895742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO JUDICIAL. SEGUNDA HASTA
PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. BEM IMÓVEL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
PAGAMENTO À VISTA. PREJUÍZO DOS CREDORES. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE. AUSENCIA DE INTERESSADOS. PECULIARIDADES. SITUAÇÃO
NEGOCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/04/2022 e concluso ao
gabinete em 26/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a
proposta de pagamento em prestações, apresentada após o início do
segundo leilão judicial, quando inexiste outro interessado.
- **Item 3 (texto oficial):** A finalidade da expropriação dos bens do executado é auferir
condições de satisfação dos créditos (art. 797 do CPC/15),
respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do
CPC/15).
- **Item 4 (texto oficial):** A fim de dar maior efetividade e tempestividade à satisfação do
crédito, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá
sobre as propostas de pagamento parcelado.
- **Item 5 (texto oficial):** A depender das peculiaridades da hipótese e de sua situação
negocial, mormente quando inexistirem outros interessados, é
possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após
o início da segunda hasta pública, desde que respeitados o limite
mínimo de preço, a garantia necessária e o princípio de boa-fé.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem admitiu a proposta de pagamento
em prestações que foi apresentada após o início do segundo leilão
judicial, em prol da efetividade do processo, considerando o fato de
ter havido apenas o licitante ofertante da proposta de pagamento em
prestação.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO JUDICIAL. SEGUNDA HASTA
PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. BEM IMÓVEL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
PAGAMENTO À VISTA. PREJUÍZO DOS CREDORES. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE. AUSENCIA DE INTERESSADOS. PECULIARIDADES. SITUAÇÃO
NEGOCIAL.
1. Ação de cobrança ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/04/2022 e concluso ao
gabinete em 26/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a
proposta de pagamento em prestações, apresentada após o início do
segundo leilão judicial, quando inexiste outro interessado.
3. A finalidade da expropriação dos bens do executado é auferir
condições de satisfação dos créditos (art. 797 do CPC/15),
respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do
CPC/15).
4. A fim de dar maior efetividade e tempestividade à satisfação do
crédito, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá
sobre as propostas de pagamento parcelado.
5. A depender das peculiaridades da hipótese e de sua situação
negocial, mormente quando inexistirem outros interessados, é
possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após
o início da segunda hasta pública, desde que respeitados o limite
mínimo de preço, a garantia necessária e o princípio de boa-fé.
6. Na espécie, o Tribunal de origem admitiu a proposta de pagamento
em prestações que foi apresentada após o início do segundo leilão
judicial, em prol da efetividade do processo, considerando o fato de
ter havido apenas o licitante ofertante da proposta de pagamento em
prestação.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00895 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art895)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1909299](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23225/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1801654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18563/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.043.394 do STJ: ação de cobrança e leilão judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2043394/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.043.394 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, leilão judicial e segunda hasta pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.394 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobranca, judicial, leilao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ca83be0ed399d6a0df7ade21b4eaf58cb6e6f4636efc72fab80d1078128df64
- **SHA-256 do registro documental:** c7456d3e929bd90af1b5ef3e54c95eeb80d0063e4a1cf190be44113d7ab26d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2043394%2F)

