{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36611,"origem":"stj","sha256_origem":"c3d11687d6d98bb00f647a3bf692c23cdc071a73be789c30a0e0f711229c005a","registro_original":{"id_fonte":"000849821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045633","numero_registro":"202202902504","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO\nPODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR\nAPLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL\nDE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO\nDE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE\nAPENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO\nELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA\nDA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E\nREQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO\nDE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS\nATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA\nDA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA\nTEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA\nCITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.\nIMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA\nCONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ,\nADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE\nJUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.\n1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar\nproposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e\natribuído à Relatora em 11/03/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a\ncitação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii)\nse superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos\npara a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das\ncrianças.\n3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de\naplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que\nse encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou\nainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa\nferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por\nocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e,\nposteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus,\npelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.\n4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e\nregulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais\nbrasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos\nde validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:\n(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e\n(ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a\nmatéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos\nisonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.\n5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de\ndisciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,\npelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,\nestabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação\ndos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,\ninclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que\nreunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não\ncontempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de\nmensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular\ntramitação perante o Poder Legislativo.\n6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por\naplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou\nautorização da legislação e não obedece às regras previstas na\nlegislação atualmente existente para a prática dos referidos atos,\nde modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese,\nnulos.\n7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de\natos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por\nexemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma\nprevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se,\nao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura\natingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que\nse pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e,\nassim, pode eventualmente ser convalidado.\n8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a\nforma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido\natingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente\nproduzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o\nprincípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o\nprincípio da liberdade das formas.\n9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a\npartir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a\nliberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma\nprevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave,\npode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.\n10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário\nacerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que\nse certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente\nentregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de\nmodo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser\nadotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.\n11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e\ncumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da\nação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do\naplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada\nforma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não\npoderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente\nocorreu.\n12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado\napenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada\nporque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem\ncontendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de\nterceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia\ncertificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada;\n(ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de\nmodo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do\nmandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando\nincapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a\ncitação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.\n13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados\nem virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da\nparte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto\nprejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado\nnão lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem\nassim, de desenvolver as teses que reputava adequadas.\n14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade\ndo processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o\nato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o\nexame das demais questões ventiladas no recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art247","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art251"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000354 ANO:2020\n        ART:00008\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00247 INC:00002 ART:00251 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FORMALIDADES - DESOBEDIÊNCIA - INVALIDADE DO ATO - OCORRÊNCIA DE\nPREJUÍZO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 560741>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"18c492fb28bf56158a80687100f779fcffc7271f2fb6ac427a588e60a9e58389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3d11687d6d98bb00f647a3bf692c23cdc071a73be789c30a0e0f711229c005a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
