{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36612,"origem":"stj","sha256_origem":"762564d19d3a822db2e5e6a990f99889cd2ffdd4bd7059fc1ca0978cf1575fcd","registro_original":{"id_fonte":"000849823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026925","numero_registro":"202201480332","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO\nDO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR\nAPLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO\nDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS\nDISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nLEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS\nPOR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE\nDE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS,\nPROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.\nEXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.\nNULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE\nMENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM\nLEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE.\nCONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA\nDISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE\nLOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.\n1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.\nRecurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em\n15/08/2022.\n2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do\nexecutado por intermédio de suas redes sociais.\n3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de\naplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se\nencontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda\nmais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de\nferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por\nocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e,\nposteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus,\npelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.\n4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e\nregulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais\nbrasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos\nde validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:\n(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e\n(ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a\nmatéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos\nisonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.\n5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de\ndisciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,\npelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,\nestabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação\ndos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,\ninclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que\nreunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não\ncontempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de\nmensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº\n1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.\n6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por\naplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma\nbase ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas\nna legislação atualmente existente para a prática dos referidos\natos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em\ntese, nulos.\n7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da\ninstrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da\neventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já\npraticados em inobservância da formalidade legal, mas não para\nvalidar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela\nprevista em lei.\n8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em\nrede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem\nser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis\nfalsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados,\ninclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das\npessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo\nrecebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados\npelas plataformas.\n9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de\nlocalização do executado e, consequentemente, de citá-lo\npessoalmente, possui solução específica na legislação processual,\nque é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do\nCPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização\nda parte a ser cientificada da ação.\n10- Recurso especial conhecido e não-provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade,  conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00246 ART:00256 ART:00270 ART:00277\n(ART. 246 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)","LEG:FED RES:000354 ANO:2020\n        ART:00008\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9cd0158ce463e3ffc9aea604c75690af7dedcf90808aece47628ce13ec2a0c21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"762564d19d3a822db2e5e6a990f99889cd2ffdd4bd7059fc1ca0978cf1575fcd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
