{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36613,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc9316d7a88f391cdf524655c73611c2b2a1f0efe730b37d0b4cfb402357487","registro_original":{"id_fonte":"000849824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062295","numero_registro":"202301022078","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.\nHOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.\n1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021,\nda qual foi extraído o presente recurso especial interposto em\n14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a transação\nextrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do\nprocesso, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente,\nmesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou\nexecutada.\n3.  A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é\nespécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também\né regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.\nOu seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito\nmaterial. A homologação judicial não é elemento constitutivo da\ntransação, a qual cria direito material e gera efeitos\nindependentemente de sentença.\n4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.\nAinda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação\njudicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à\nformação de coisa julgada material (arts. 487, III, \"b\"; 515, III e\n725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos\nautos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação\nda transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os\nrequisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade\npostulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo\ne não para a transação, que é negócio jurídico.\n5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda\nsuperveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo\nsem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a\nrealização da transação, qualquer das partes que dela participaram\ntem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E,\nespecificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as\npartes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo\nconcedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente\na obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o\nseu curso (art. 922 do CPC/2015).\n6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com\nfundamento na perda superveniente do interesse processual,\nressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes\nda citação, já que os executados não foram representados por\nadvogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a\npresença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o\nexecutado não esteja representado por advogado.\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade,  conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art1","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art725","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art922"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00200 ART:00485 INC:00004 ART:00487 INC:00003\n        LET:B ART:00515 INC:00003 ART:00725 INC:00008\n        ART:00922","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00001 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSAÇÃO - ARREPENDIMENTO OU RESCISÃO UNILATERAL - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1952184>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1793194>>-PR\n(TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - EXAME - VALIDADE E\nEFICÁCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 371824>>-PR\n(TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE\nCITAÇÃO - PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1135955>>-SP, <<REsp 1798423>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"feeeadad7e2fd36840e78a8587be24f76741947c48e12c139a050ae8ca4bdfa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
