# Registro público: STJ — 2060750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 766dcd36ee3a1b4eb5e3d0a37b4809e278671061f857b3198d87a368308d3239

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849859
- **Número de registro na fonte:** 202202424552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA PENAL. TEMA
REPETITIVO 971. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM LEGAL OBSERVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação anulatória de cláusulas contratuais cumulada com pedido de
indenização por danos morais e materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 971, esta Corte fixou a
seguinte tese jurídica: "no contrato de adesão firmado entre o
comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de
cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá
ela ser considerada para a fixação da indenização pelo
inadimplemento do vendedor".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, para a fixação de honorários
sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp
1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe 29/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível o reexame de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA PENAL. TEMA
REPETITIVO 971. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM LEGAL OBSERVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação anulatória de cláusulas contratuais cumulada com pedido de
indenização por danos morais e materiais.
2. Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 971, esta Corte fixou a
seguinte tese jurídica: "no contrato de adesão firmado entre o
comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de
cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá
ela ser considerada para a fixação da indenização pelo
inadimplemento do vendedor".
3. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação de honorários
sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp
1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe 29/3/2019).
4. É inadmissível o reexame de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - COMPRADOR E CONSTUTORA/INCORPORADORA -
CLÁUSULA PENAL PARA O INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE - INADIMPLEMENTO
DO VENDEDOR - CONSIDERAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA
PENAL)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 971
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 766dcd36ee3a1b4eb5e3d0a37b4809e278671061f857b3198d87a368308d3239
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 766dcd36ee3a1b4eb5e3d0a37b4809e278671061f857b3198d87a368308d3239
- **SHA-256 do comentário:** c6cc293cac442bcc2ef2f1481b93256c46393b877ad96a54a448821325192d62
