# Registro público: STJ — 2276390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fe3c421930f0c9090dc8a02274051a5b3663f1302fe09c8a6949b5201b69b9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849863
- **Número de registro na fonte:** 202300063930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. ACIDENTE EM COLETIVO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória por danos morais e compensação por danos
materiais e pedido de pensionamento vitalício mensal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. ACIDENTE EM COLETIVO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação indenizatória por danos morais e compensação por danos
materiais e pedido de pensionamento vitalício mensal.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fe3c421930f0c9090dc8a02274051a5b3663f1302fe09c8a6949b5201b69b9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

