{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36620,"origem":"stj","sha256_origem":"65ed3bb065258d033ba2f7e9914a57b84c3199ad081c94b6f3a42e3dbf14a7bf","registro_original":{"id_fonte":"000849865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1643039","numero_registro":"201603192215","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA\nA DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nCONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA\n7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO\nBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E\n356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, não é possível a interposição de ação rescisória quando\ninexistente violação direta à literalidade da norma jurídica, sendo\ndescabida a demanda para correção de divergência na interpretação do\ndispositivo legal.\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão das conclusões\nadotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não dos\nrequisitos legais para interposição de ação rescisória, pois tal\nexame esbarra na Súmula 7/STJ.\n3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os\nefeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à\npenhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já\ntransitada em julgado.\n4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento\nadotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da\npreclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o\nrevolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ.\n5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é\nnecessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob\npena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,\nbem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2223699>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2074378>>-SP\n(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1863310>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 1859753>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5abc7c89f87b319ebdd3df252ccbd1cf3d6b02a9f6c2bd2b3359b78404d9fc51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
