{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36622,"origem":"stj","sha256_origem":"ef9fca075cd421ee94c56a0b9eeb3b8d47e6d2d87c4a7487c7725cdd2d8b70d2","registro_original":{"id_fonte":"000849867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207935","numero_registro":"202202880394","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.\nIMPEDIMENTO DA MINISTRA JULGADORA. VOTAÇÃO UNÂNIME DO DECISUM.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU AS\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE TEM RAZÃO EM SEU\nPLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, \"A participação de\nMinistro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o\njulgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado\"\n(EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy\nAndrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta\nCorte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por\nunanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro\nnão levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a\napontada nulidade.\n2. O caso discutido possui peculiaridades que não foram devidamente\nanalisadas no acórdão embargado, as quais demonstram a necessidade\nde reforma do decisum proferido pelo Tribunal de origem.\n3. Com efeito, verifica-se que a embargante era casada com o autor\nda herança pelo regime da comunhão universal de bens, no qual\nforma-se um único patrimônio entre os consortes, englobando todos os\ncréditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das\nhipóteses do art. 1.668 do CC. Assim, metade de todos os bens\ndeixados pelo falecido cônjuge da ora embargante, o qual inclui os\nsemoventes discutidos na ação subjacente, são de sua propriedade.\n4. Ademais, a despeito da meação existente, o de cujus ainda deixou\num testamento contemplando a integralidade dos semoventes à\nviúva-meeira, ora embargante.\n5. Por essas razões, tratando-se de bem divisível (dinheiro), tendo\nem vista a alienação dos semoventes determinada pelo Tribunal de\norigem (matéria que se encontra preclusa), e considerando que a\nembargante, além de possuir 80 (oitenta) anos de idade, é meeira e\nlegatária exclusiva dos referidos bens, revela-se perfeitamente\npossível (e recomendado) que se proceda à entrega de metade dos\nvalores adquiridos com a alienação dos semoventes, conforme muito\nbem decidido pelo Juízo de primeiro grau.\n6. Além disso, há informações - as quais não foram impugnadas pelo\nembargado - de que a herança conta com diversos bens - extensas\náreas rurais, máquinas, valores depositados, dentre outros -, não\nhavendo, portanto, qualquer risco de prejuízo aos herdeiros.\n7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01668"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTRO IMPEDIDO - JULGAMENTO EM ÓRGÃO COLEGIADO - VOTO NÃO\nDECISIVO - ANULAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1008792>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"01bb857378ff4c644f8d801db3be6d457eda2bec9510ad8433649544071d7c36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
