# Registro público: STJ — 2207935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef9fca075cd421ee94c56a0b9eeb3b8d47e6d2d87c4a7487c7725cdd2d8b70d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
IMPEDIMENTO DA MINISTRA JULGADORA. VOTAÇÃO UNÂNIME DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE TEM RAZÃO EM SEU
PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "A participação de
Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o
julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado"
(EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta
Corte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por
unanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro
não levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a
apontada nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso discutido possui peculiaridades que não foram devidamente
analisadas no acórdão embargado, as quais demonstram a necessidade
de reforma do decisum proferido pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, verifica-se que a embargante era casada com o autor
da herança pelo regime da comunhão universal de bens, no qual
forma-se um único patrimônio entre os consortes, englobando todos os
créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das
hipóteses do art. 1.668 do CC. Assim, metade de todos os bens
deixados pelo falecido cônjuge da ora embargante, o qual inclui os
semoventes discutidos na ação subjacente, são de sua propriedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a despeito da meação existente, o de cujus ainda deixou
um testamento contemplando a integralidade dos semoventes à
viúva-meeira, ora embargante.
- **Item 5 (texto oficial):** Por essas razões, tratando-se de bem divisível (dinheiro), tendo
em vista a alienação dos semoventes determinada pelo Tribunal de
origem (matéria que se encontra preclusa), e considerando que a
embargante, além de possuir 80 (oitenta) anos de idade, é meeira e
legatária exclusiva dos referidos bens, revela-se perfeitamente
possível (e recomendado) que se proceda à entrega de metade dos
valores adquiridos com a alienação dos semoventes, conforme muito
bem decidido pelo Juízo de primeiro grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, há informações - as quais não foram impugnadas pelo
embargado - de que a herança conta com diversos bens - extensas
áreas rurais, máquinas, valores depositados, dentre outros -, não
havendo, portanto, qualquer risco de prejuízo aos herdeiros.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
IMPEDIMENTO DA MINISTRA JULGADORA. VOTAÇÃO UNÂNIME DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE TEM RAZÃO EM SEU
PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "A participação de
Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o
julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado"
(EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta
Corte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por
unanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro
não levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a
apontada nulidade.
2. O caso discutido possui peculiaridades que não foram devidamente
analisadas no acórdão embargado, as quais demonstram a necessidade
de reforma do decisum proferido pelo Tribunal de origem.
3. Com efeito, verifica-se que a embargante era casada com o autor
da herança pelo regime da comunhão universal de bens, no qual
forma-se um único patrimônio entre os consortes, englobando todos os
créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das
hipóteses do art. 1.668 do CC. Assim, metade de todos os bens
deixados pelo falecido cônjuge da ora embargante, o qual inclui os
semoventes discutidos na ação subjacente, são de sua propriedade.
4. Ademais, a despeito da meação existente, o de cujus ainda deixou
um testamento contemplando a integralidade dos semoventes à
viúva-meeira, ora embargante.
5. Por essas razões, tratando-se de bem divisível (dinheiro), tendo
em vista a alienação dos semoventes determinada pelo Tribunal de
origem (matéria que se encontra preclusa), e considerando que a
embargante, além de possuir 80 (oitenta) anos de idade, é meeira e
legatária exclusiva dos referidos bens, revela-se perfeitamente
possível (e recomendado) que se proceda à entrega de metade dos
valores adquiridos com a alienação dos semoventes, conforme muito
bem decidido pelo Juízo de primeiro grau.
6. Além disso, há informações - as quais não foram impugnadas pelo
embargado - de que a herança conta com diversos bens - extensas
áreas rurais, máquinas, valores depositados, dentre outros -, não
havendo, portanto, qualquer risco de prejuízo aos herdeiros.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTRO IMPEDIDO - JULGAMENTO EM ÓRGÃO COLEGIADO - VOTO NÃO
DECISIVO - ANULAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1008792>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01668

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1668)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1760281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4068/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2145365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141750/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2091763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56106/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1667 do Código Civil: comunhão universal de bens](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1667/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1667%2F)

### [Bem comprado antes de casar entra na herança ou é meação?](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/bem-particular-comum-partilha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fbem-particular-comum-partilha%2F)

