{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36632,"origem":"stj","sha256_origem":"ca76274874de178407e194dbce3cd7cb793995ace5c25af42cc79ec2bf14229a","registro_original":{"id_fonte":"000850270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060975","numero_registro":"202202918888","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ARTS. 224, §\n1º, DO CPC/2015 E 10, § 2º, DA LEI Nº 11.419/2006. INDISPONIBILIDADE\nDO SISTEMA DO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS DE PRIMEIRA E\nSEGUNDA INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE POR MAIS DE 60 MINUTOS OCORRIDA\nAPENAS NO SISTEMA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA\nOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 16/3/2020, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2022 e\nconcluso ao gabinete em 10/11/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se a indisponibilidade, por mais\nde 60 minutos, do sistema eletrônico do Poder Judiciário de primeira\ninstância implica a prorrogação do prazo recursal em segunda\ninstância, ainda que os sistemas sejam independentes.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão\nsubmetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde\nda controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nparte. Precedentes.\n4. Nos termos dos arts. 224, § 1º, do CPC/2015 e 10, § 2º, da Lei nº\n11.419/2006, os dias do começo e do vencimento do prazo serão\nprotraídos para o primeiro dia útil seguinte à resolução do\nproblema, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do\nsistema eletrônico do Judiciário.\n5. No âmbito dos processos que tramitam por meio do PJe,\nregulamentado pela Resolução CNJ nº 185/2013, a prorrogação do prazo\nprocessual fixado em dias é admitida apenas quando a\nindisponibilidade do sistema (I) for superior a 60 minutos,\nininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou (II) ocorrer\ndas 23h às 24h.\n6. Em havendo independência dos sistemas de primeira e segunda\ninstância, a indisponibilidade de um não justifica a prorrogação do\nprazo de ato que deve ser praticado no outro, ressalvada eventual\nprova de que o acesso ao outro sistema seria indispensável para a\nprática do ato.\n7. Hipótese em que (I) foi certificada a independência entre os\nsistemas do PJe de primeira e de segunda instância; (II) a\nindisponibilidade do sistema do PJe de segunda instância - no qual\nseria praticado o ato de oposição de embargos de declaração contra o\nacórdão que julgou a apelação - ocorreu por menos de 60 minutos no\ndia do vencimento do prazo (8/9/2021); (III) portanto, não há que\nfalar em prorrogação do prazo recursal, sendo intempestivos os\nembargos opostos em 9/9/2021, como decidiu o Tribunal de origem.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art10_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00010 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00224 PAR:00001","LEG:FED RES:000185 ANO:2013\n        ART:00011 INC:00001 INC:00002 PAR:00002\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000010 ANO:2015\n        ART:00007 INC:00001 INC:00002 PAR:00002\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ/GP)"],"jurisprudencia_citada":"(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIADE - ÚLTIMO DIA DO PRAZO\n- PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 741615>>-AM\n(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO CURSO DO PERÍODO -\nPRORROGAÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - PRIMEIRO E ÚLTIMO DIA DO\nPRAZO RECURSAL - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1817714>>-SC\n(SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE - MAIS DE\n60 MINUTOS)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 581730>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"622f7ef05eb69c69dd4220925c511c5c239048a5e3460b5479b5b2554a73ad07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
