# Registro público: STJ — 2060975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca76274874de178407e194dbce3cd7cb793995ace5c25af42cc79ec2bf14229a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ARTS. 224, §
1º, DO CPC/2015 E 10, § 2º, DA LEI Nº 11.419/2006. INDISPONIBILIDADE
DO SISTEMA DO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS DE PRIMEIRA E
SEGUNDA INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE POR MAIS DE 60 MINUTOS OCORRIDA
APENAS NO SISTEMA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos à execução, ajuizada em 16/3/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2022 e
concluso ao gabinete em 10/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se a indisponibilidade, por mais
de 60 minutos, do sistema eletrônico do Poder Judiciário de primeira
instância implica a prorrogação do prazo recursal em segunda
instância, ainda que os sistemas sejam independentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 224, § 1º, do CPC/2015 e 10, § 2º, da Lei nº
11.419/2006, os dias do começo e do vencimento do prazo serão
protraídos para o primeiro dia útil seguinte à resolução do
problema, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do
sistema eletrônico do Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** No âmbito dos processos que tramitam por meio do PJe,
regulamentado pela Resolução CNJ nº 185/2013, a prorrogação do prazo
processual fixado em dias é admitida apenas quando a
indisponibilidade do sistema (I) for superior a 60 minutos,
ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou (II) ocorrer
das 23h às 24h.
- **Item 6 (texto oficial):** Em havendo independência dos sistemas de primeira e segunda
instância, a indisponibilidade de um não justifica a prorrogação do
prazo de ato que deve ser praticado no outro, ressalvada eventual
prova de que o acesso ao outro sistema seria indispensável para a
prática do ato.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que (I) foi certificada a independência entre os
sistemas do PJe de primeira e de segunda instância; (II) a
indisponibilidade do sistema do PJe de segunda instância - no qual
seria praticado o ato de oposição de embargos de declaração contra o
acórdão que julgou a apelação - ocorreu por menos de 60 minutos no
dia do vencimento do prazo (8/9/2021); (III) portanto, não há que
falar em prorrogação do prazo recursal, sendo intempestivos os
embargos opostos em 9/9/2021, como decidiu o Tribunal de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ARTS. 224, §
1º, DO CPC/2015 E 10, § 2º, DA LEI Nº 11.419/2006. INDISPONIBILIDADE
DO SISTEMA DO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS DE PRIMEIRA E
SEGUNDA INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE POR MAIS DE 60 MINUTOS OCORRIDA
APENAS NO SISTEMA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 16/3/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2022 e
concluso ao gabinete em 10/11/2022.
2. O propósito recursal é decidir se a indisponibilidade, por mais
de 60 minutos, do sistema eletrônico do Poder Judiciário de primeira
instância implica a prorrogação do prazo recursal em segunda
instância, ainda que os sistemas sejam independentes.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
4. Nos termos dos arts. 224, § 1º, do CPC/2015 e 10, § 2º, da Lei nº
11.419/2006, os dias do começo e do vencimento do prazo serão
protraídos para o primeiro dia útil seguinte à resolução do
problema, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do
sistema eletrônico do Judiciário.
5. No âmbito dos processos que tramitam por meio do PJe,
regulamentado pela Resolução CNJ nº 185/2013, a prorrogação do prazo
processual fixado em dias é admitida apenas quando a
indisponibilidade do sistema (I) for superior a 60 minutos,
ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou (II) ocorrer
das 23h às 24h.
6. Em havendo independência dos sistemas de primeira e segunda
instância, a indisponibilidade de um não justifica a prorrogação do
prazo de ato que deve ser praticado no outro, ressalvada eventual
prova de que o acesso ao outro sistema seria indispensável para a
prática do ato.
7. Hipótese em que (I) foi certificada a independência entre os
sistemas do PJe de primeira e de segunda instância; (II) a
indisponibilidade do sistema do PJe de segunda instância - no qual
seria praticado o ato de oposição de embargos de declaração contra o
acórdão que julgou a apelação - ocorreu por menos de 60 minutos no
dia do vencimento do prazo (8/9/2021); (III) portanto, não há que
falar em prorrogação do prazo recursal, sendo intempestivos os
embargos opostos em 9/9/2021, como decidiu o Tribunal de origem.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art10_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIADE - ÚLTIMO DIA DO PRAZO
- PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 741615>>-AM
(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO CURSO DO PERÍODO -
PRORROGAÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - PRIMEIRO E ÚLTIMO DIA DO
PRAZO RECURSAL - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1817714>>-SC
(SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE - MAIS DE
60 MINUTOS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 581730>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00010 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00224 PAR:00001
- LEG:FED RES:000185 ANO:2013
        ART:00011 INC:00001 INC:00002 PAR:00002
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000010 ANO:2015
        ART:00007 INC:00001 INC:00002 PAR:00002
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ/GP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art10_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art10_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2543261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60683/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1646236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102543/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.975 do STJ: ação de embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060975/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.060.975 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de embargos à execução, indisponibilidade do sistema do judiciário e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 37ef7063ff321748a7ced6137142f7de385d9512f066f74b8ce76cd6236ccd39
- **SHA-256 do registro documental:** ca76274874de178407e194dbce3cd7cb793995ace5c25af42cc79ec2bf14229a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060975%2F)

