{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36634,"origem":"stj","sha256_origem":"a82b39bea310520bf27d6915cdda90cddefb57b556726ad1d06006709653966a","registro_original":{"id_fonte":"000850315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228776","numero_registro":"202203249865","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRAZO DECENAL. INADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM. FIM DO PRAZO DE\nSUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em se tratando de demanda calcada em inadimplemento contratual,\naplica-se o prazo de prescrição decenal.\n2. A Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a\nprescrição intercorrente é contada a partir do final do prazo de\nsuspensão ou, quando não fixado, após decorrido um ano do\nsobrestamento.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1963209>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1861676>>-ES\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - FIM DO PRAZO DE\nSUSPENSÃO)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2142597>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1311821>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0ff82160ea87f5865f834b7f57bda052fa43ae1fe491821bb6c251255ead7c7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
