{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36635,"origem":"stj","sha256_origem":"8fa3a167fafa48cc20db21a397786591e283f10f262879adcd880d7a7852f58b","registro_original":{"id_fonte":"000850316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303629","numero_registro":"202300436054","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR\nDOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO\nNCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO\nNCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1.  O  recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais\npermite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração\nquando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais\nforam suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme\nResolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os\nprazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a\nsuspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período\nmencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento\nidôneo no ato da interposição do recurso.\n3. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos nos autos físicos vem\ndependendo de opção do tribunal pelo prosseguimento do regime\nespecial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito\nFederal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades\nforenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição\njudiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas.\n4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC\nsomente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios\nformais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à\ncomplementação da fundamentação ou de comprovação da\nintempestividade.\n5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\n6 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000314 ANO:2020\n        ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000318 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRT:000079 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n        ART:00003 PAR:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO\nDO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - PANDEMIA DE COVID-19 -\nPROCESSOS FÍSICOS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1709702>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1819833>>-SP\n(ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - CONCESSÃO DE PRAZO -\nVÍCIOS FORMAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2137768>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1973028>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"75b62b56d539acac87c455ddce1c01d8cd284978791d879eaebc0f1ab64e7aa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
