{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3664,"origem":"stj","sha256_origem":"9dd557d2d16db718f97736938100df57f84ff29a355a61ca0945cf29ce8b5a35","registro_original":{"id_fonte":"000816378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1505743","numero_registro":"201901413024","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n283/STF. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE\nREINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. A alegação da parte no sentido de que haveria nulidade no acórdão\nrecorrido (em virtude da não observância do art. 942 do CPC quando\ndo julgamento da apelação) foi trazida em patente inovação recursal,\nsendo tema estranho às razões do apelo nobre e à tese submetida a\neste Superior Tribunal. Mesmo as questões de ordem pública devem\npassar pelo crivo do prequestionamento, conforme ampla\njurisprudência do STJ. Igualmente impossível proceder à análise de\nmatéria de ordem pública referente à instância originária e não\naventada no recurso especial. Precedente.\n2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o\nacórdão recorrido, a saber, o de que já há sentença judicial\ntransitada em julgado em ação ajuizada pelo próprio condomínio, que\natribui a responsabilidade pela dívida à outra parte, situação que\ndesonera o ora recorrido da cobrança pretendida. Esbarra-se, pois,\nno obstáculo da Súmula 283/STF.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca\nda incongruência entre o edital de leilão e o auto de arrematação e\nquanto à existência de coisa julgada demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e nova\ninterpretação das cláusulas editalícias, providências vedadas em\nrecurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e\n7/STJ.\n4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram\natendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e\n2º, do RISTJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA -  NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1744163>>-SP\n(SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO EDITAL - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1984435>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"17d2119374b3fc413d0b12d5737dd736d6bd129801662abaf10c77387d25eef2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
