# Registro público: STJ — 1505743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dd557d2d16db718f97736938100df57f84ff29a355a61ca0945cf29ce8b5a35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação da parte no sentido de que haveria nulidade no acórdão
recorrido (em virtude da não observância do art. 942 do CPC quando
do julgamento da apelação) foi trazida em patente inovação recursal,
sendo tema estranho às razões do apelo nobre e à tese submetida a
este Superior Tribunal. Mesmo as questões de ordem pública devem
passar pelo crivo do prequestionamento, conforme ampla
jurisprudência do STJ. Igualmente impossível proceder à análise de
matéria de ordem pública referente à instância originária e não
aventada no recurso especial. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que já há sentença judicial
transitada em julgado em ação ajuizada pelo próprio condomínio, que
atribui a responsabilidade pela dívida à outra parte, situação que
desonera o ora recorrido da cobrança pretendida. Esbarra-se, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
da incongruência entre o edital de leilão e o auto de arrematação e
quanto à existência de coisa julgada demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e nova
interpretação das cláusulas editalícias, providências vedadas em
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A alegação da parte no sentido de que haveria nulidade no acórdão
recorrido (em virtude da não observância do art. 942 do CPC quando
do julgamento da apelação) foi trazida em patente inovação recursal,
sendo tema estranho às razões do apelo nobre e à tese submetida a
este Superior Tribunal. Mesmo as questões de ordem pública devem
passar pelo crivo do prequestionamento, conforme ampla
jurisprudência do STJ. Igualmente impossível proceder à análise de
matéria de ordem pública referente à instância originária e não
aventada no recurso especial. Precedente.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que já há sentença judicial
transitada em julgado em ação ajuizada pelo próprio condomínio, que
atribui a responsabilidade pela dívida à outra parte, situação que
desonera o ora recorrido da cobrança pretendida. Esbarra-se, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
da incongruência entre o edital de leilão e o auto de arrematação e
quanto à existência de coisa julgada demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e nova
interpretação das cláusulas editalícias, providências vedadas em
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA -  NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1744163>>-SP
(SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO EDITAL - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1984435>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
