{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36640,"origem":"stj","sha256_origem":"73a904934dbfa9a99c7ff686177ab83a8649566c085cbb79e85ad67de6d8363f","registro_original":{"id_fonte":"000850321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881147","numero_registro":"201903829104","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.\nEXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  2. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A teor de entendimento remansoso da jurisprudência desta Corte de\nque aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com\nas custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do\nobjeto, na forma do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n.\n2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n3/10/2022, DJe de 21/10/2022), não há como ignorar que as\npeculiaridades do caso concreto interferiram para o afastamento da\npretensão de MARCO.\n2. Assim, rever as conclusões quanto ao arbitramento de novos\nhonorários advocatícios, além daqueles já fixados no processo de\nhabilitação do crédito, demandaria, necessariamente, reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do\nóbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta\nCorte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão\ndo recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do\npermissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP,\nRel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.\n24/4/2018, DJe 30/4/2018.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072384>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988657>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1704991>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8b9860c9f62aefb4948f38b8cbe0fafa44ab40c7760b300f427fb58338291738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
