# Registro público: STJ — 1881147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a904934dbfa9a99c7ff686177ab83a8649566c085cbb79e85ad67de6d8363f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor de entendimento remansoso da jurisprudência desta Corte de
que aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com
as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do
objeto, na forma do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n.
2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 21/10/2022), não há como ignorar que as
peculiaridades do caso concreto interferiram para o afastamento da
pretensão de MARCO.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, rever as conclusões quanto ao arbitramento de novos
honorários advocatícios, além daqueles já fixados no processo de
habilitação do crédito, demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta
Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
24/4/2018, DJe 30/4/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A teor de entendimento remansoso da jurisprudência desta Corte de
que aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com
as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do
objeto, na forma do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n.
2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 21/10/2022), não há como ignorar que as
peculiaridades do caso concreto interferiram para o afastamento da
pretensão de MARCO.
2. Assim, rever as conclusões quanto ao arbitramento de novos
honorários advocatícios, além daqueles já fixados no processo de
habilitação do crédito, demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta
Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
24/4/2018, DJe 30/4/2018.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072384>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988657>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1704991>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
