# Registro público: STJ — 2069058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 077aa23b0822fbaa9880d950dd5999aa8345953de62def0f2912efe1252ebcad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME
DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÊNCIA. RECUSA
INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem sobre o
estado de saúde da autora e da emergência do atendimento que afastou
o prazo de carência demandaria reexame das provas coligidas aos
autos, o que se revela inviável na estreita via do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de
saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas
quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a
razão de ser do negócio jurídico firmado, como é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME
DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÊNCIA. RECUSA
INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem sobre o
estado de saúde da autora e da emergência do atendimento que afastou
o prazo de carência demandaria reexame das provas coligidas aos
autos, o que se revela inviável na estreita via do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de
saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas
quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a
razão de ser do negócio jurídico firmado, como é o caso dos autos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - CLÁUSULA DE CARÊNCIA -
RECUSA INJUSTIFICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2077299>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2233251>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
