{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36643,"origem":"stj","sha256_origem":"65a60e808adcfbdb823adf1c55c87afe1da7ec25f37783821ae130df4a670ed1","registro_original":{"id_fonte":"000850324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163459","numero_registro":"202202053400","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA\nDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA\nENTRE O ÍNDICE CONTRATADA E AQUELE DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO.\n3. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela\ninsuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim,\nentender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no\nacervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula nº  7\ndo STJ.\n2. No caso concreto não ficou demonstrada a discrepância entre a\ntaxa pactuada e a taxa de mercado.\n3. A simples alegação genérica de que os juros remuneratórios devem\nobedecer à taxa média de mercado, desacompanhada de qualquer\nimpugnação específica, é insuficiente para modificar o entendimento\nlançado no acórdão impugnado.\n4. A possibilidade de capitalização dos juros foi decidida em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº\n568 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00700"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1278643>>-ES\n(AÇÃO MONITÓRIA - INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 947460>>-PB\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2220130>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5ce0be932a5a4556703fd0714c5c4cc47e64f7900f5731b9b1f2d61532b09644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
