# Registro público: STJ — 1951741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d18e0a63c9068319e60f1eccce0f719359545cd621aa84209eebee5b7f1cbef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI PARA COMPOSIÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 176 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples previsão da taxa média aplicável aos CDIs não pode ser
automaticamente considerada abusiva, dependendo da verificação da
discrepância entre a taxa incidente no contrato e aquelas praticadas
no mercado financeiro para operações da mesma espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que não há nada nos autos comprovando essa
disparidade entre os juros pactuados (100% da variação do CDI,
acrescido da taxa fixa de 0,61% a.a.) e a taxa média praticada para
esse tipo de operação financeira, deve prevalecer o contrato
celebrado entre as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI PARA COMPOSIÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 176 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A simples previsão da taxa média aplicável aos CDIs não pode ser
automaticamente considerada abusiva, dependendo da verificação da
discrepância entre a taxa incidente no contrato e aquelas praticadas
no mercado financeiro para operações da mesma espécie.
2. Tendo em vista que não há nada nos autos comprovando essa
disparidade entre os juros pactuados (100% da variação do CDI,
acrescido da taxa fixa de 0,61% a.a.) e a taxa média praticada para
esse tipo de operação financeira, deve prevalecer o contrato
celebrado entre as partes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA CDI - COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ADMISSIBILIDADE -
SÚMULA 176/STJ - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1781959>>-SC, <<REsp 1630706>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:176

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000176

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
